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by Adriana Estigara 15 years ago

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CMD - Civil - Pessoa Jurídica 5 - Fundações

A constituição de fundações envolve várias etapas, entre elas a aprovação do estatuto, que deve ser feita pelo Ministério Público (MP). O MP avalia se o objeto da fundação é lícito e se as bases fixadas pelo instituidor foram observadas.

CMD - Civil - Pessoa Jurídica 5 - Fundações

CMD - PJ 5 - Fundações

Extinção

Acrônimo: DESVIIOU EXTINGUIU A FUNDAÇÃO
Inutilidade da finalidade
Impossibilidade do objeto
Vencimento prazo de existência
Desvio de Finalidade

Alterações Estatuto

Regras
Alteração não aprovada por unanimidade ciência à minoria vencida
Inalienabilidade dos bens
Imutabilidade dos fins ou objetivos
Formalidades
Aprovação não unânime

Ciência à minoria vencida, em 10 dias

Aprovação do MP
Deliberação 2/3 competentes gerir e representar

Fases de Constituição

Registro
Reg. Civil PJs
Aprovação Estatuto

  • Aprovação do estatuto: é feita pelo MP local (art. 65 CC). O MP observará se o objeto é lícito, se foram observadas as bases fixadas pelo instituidor, se os bens são suficientes. O MP, em 15 dias, aprovará o estatuto, indicará modificações necessárias ou denegerá a aprovação. Nos dois últimos casos, o juiz pode suprir a aprovação (art. 1201 CPC e 65, § 1º., CC). O juiz também pode fazer as alterações, a fim de adaptar o estatuto aos desígnios do instituidor. Pode-se apelar da decisão do juiz. O juiz também terá que aprovar o estatuto elaborado pelo MP, quando suprir omissão do instituidor ou pessoa por ele designada.
  • Qualquer alteração no Estatuto deve ser submetida à aprovação do MP, além de ser deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação; não contrariar ou desvirtuar os fins da fundação. Neste caso, o juiz também poderá suprir a aprovação do MP (art. 67 CC).
  • Regras:
  • a) Imutabilidade dos fins ou objetivos -nem por vontade unânime dos dirigentes, podem ser alterados, já que a vontade do instituidor deve ser prestigiada (art. 62 CC).
  • b) Inalienabilidade dos bens - é relativa, visto que, comprovada a necessidade de alienação, pode ser autorizada pelo juiz, com a audiência do MP, aplicando-se o produto da venda na própria fundação, em outros bens destinados à consecução dos seus fins.
  • c) Alteração não aprovada por unanimidade - deverá ser dado ciência à maioria vencida para impugná-la, se quiser, em 15 dias (art. 68 CC). Poderá haver controle judicial. Impugnação em 10 dias.
  • MP, em 15 dias

    Denegará aprovação

    Juiz pode suprir aprovação

    Indicará modificações

    Juiz pode suprir aprovação e fazer alterações

    Aprovará

    Elaboração Estatuto
    Nenhum indicado

    Incumbência MP também

    Fiduciária

    Na omissão do 3º, no prazo assinado ou em em 180 dias, incumbência MP

    Terceiro deve

    Submetê-lo à aprov. aut. competente

    Elaborar estatuto

    Ter ciência incumbência

    Direta/Própria (instituidor)
    Dotação ou Instituição
    Bens insuficientes

    Incorporação em outra fundação,se não dispuser diferente instituidor

    Revogação

    Enquanto não houver registro

    Anulação

    Inoficiosidade

  • Quando exceder a parte que se pode dispor, para proteger interesses herdeiros.
  • Fraude ct. credores

    Testamento
    Escritura

    Elementos

    Fim
    Patrimônio
    Transf. titularidade, sob pena de registro sob mandato judicial
    Móveis/Imóveis/Créditos

    Natureza Jurídica

    Privadas
    Regime Dto. Privado
    Pública regida pelo Dto. Privado
    Pública regida Dto. PúblicoFundação Autárquica
    Regido Dto. Adm.
    Bens Públicos

    Fins - Taxativos - 62, único, CC

    Acrônimo: RAMC
    Culturais
    Morais
    Assistenciais
    Religiosos

    Conceito

    Acervo de bens p/ fins determinados, de interesse público