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von Adriana Estigara Vor 15 Jahren

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CMD - Constitucional - Poder Legislativo - Parte III

As garantias e imunidades dos deputados e senadores são discutidas em relação ao exercício de suas funções legislativas. Eles não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas no exercício do mandato, nem sobre as pessoas envolvidas.

CMD - Constitucional - Poder Legislativo - Parte III

CMD - Const - Poder Legislativo - Parte III

Parlamentares municipais

Apenas imunidade material e na circunscrição municipal

Parlamentares estaduais

Simetria c/ o regime federal

Garantias

Imunidades não se estendem aos suplentes

  • Visto que as imunidades são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar, prerrogativas do cargo e não da pessoa, não se estendem aos suplentes.
  • Irrenunciabilidade às imunidades

  • São irrenunciáveis, pois dizem respeito à “função” e não à figura do parlamentar.
  • Imunidades durante estado de sítio e de defesa

  • Regra geral, não as perdem. Exceção: no estado de sítio poderão ser suspensas, por voto de 2/3 dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do CN, incompatíveis com o estado de sítio.
  • No estado de sítio podem ser suspensas
    Incorporação às Forças Armadas

  • Depende de prévia licença da Casa (53, § 7º).
  • Sigilo da fonte

  • (art. 53, § 6º) deputados e senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.
  • Foro Privilegiado

    Após mandato
    Súmula 451 STF - não há foro privilegiado

  • A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
  • Antes exercício mandato
    Findo o mandato, retorna ao juiz natural
    S/ imunidade parlamentar
    Processo remetido ao STF
    Julgamento após encerramento mandato
    Súmula 704 STF

  • "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
  • ADINS 2.797 e 2.860

    Inconst. art. 84 CPP

    Lei 10.628/02

    Perpetuatio jurisdictionis

    Ressuscitamento S. 394

    Nova redação art. 84 CPP

    Após 25.08.99 – Cancelamento da S. 394

  • A competência deixa de ser do STF diante da inexistência do foro privilegiado, do fim da função que legitimaria o foro privilegiado.
  • Redação da Súmula: "Cometido o crime durante exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".
  • Até 25.08.99 - Súmula 394 STF

  • Foro privilegiado mesmo após fim do mandato.
  • Imunidades

    Formal

  • Sinônimos: processual, adjetiva.
  • P/ o processo

    Após ED 35/01

    Efeitos EC 35/01

    Imediatos

  • Inclusive aos casos de licenças negadas na vigência do regime anterior. Isto é, mesmo que negada a licença no regime anterior, isso não será justificativa para que não haja o oferecimento da denúncia.
  • Suspensão do processo

    Crime cometido após a diplomação

    Suspende a precrição enqto. durar mandato

    Análise em 45 dias do receb. Mesa Diretora

    Durante o mandato

    Voto da maioria abs. da Casa

    Iniciativa Partido

    STF dá ciência à Casa

    STF pode receber denúncia

    Antes EC 35/01

    Necessidade de licença prévia para processo

    P/ a prisão

    Exceção: prisão em flagrante crime inafiancável

    Votação aberta

    Voto maioria membros Casa

    Delib. casa 24h

    Regra: não podem ser presos desde a expedição diploma

    Material

  • Sinônimos: substancial, real, inviolabilidade.
  • Impede condenação
    Opiniões/palavras/votos no exerc. mandato
    Inviolabilidade civil, penal e adm.