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arabera Cleber Ferreira 2 days ago

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Art. 9°A - Servidão ambiental

A servidão ambiental é um instrumento legal que visa a preservação, conservação ou recuperação de áreas naturais. O contrato de alienação, cessão ou transferência deve ser registrado na matrícula do imóvel e conter informações detalhadas sobre a delimitação da área, direitos e deveres das partes envolvidas e benefícios econômicos.

Art. 9°A - Servidão ambiental

Arts 9A 9B 9C SERVIDÃO AMBIENTAL

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

⚠️§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
V - defender judicialmente a servidão ambiental.
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
I - documentar as características ambientais da propriedade;
⚠️§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
I - manter a área sob servidão ambiental;
⚠️§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores
II - o objeto da servidão ambiental;
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;

Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua

⚠️§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
⚠️§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
⚠️§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos

Art. 9o-A Servidão ambiental

⚠️§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.
⚠️§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
⚠️§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
⚠️§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
⚠️§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
⚠️§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
⚠️§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
II - objeto da servidão ambiental;
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.