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CMD-EOAB-SançõesDisciplinares

As sanções disciplinares aplicadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) abrangem uma variedade de infrações cometidas por profissionais da advocacia. Essas infrações incluem desde o exercício da profissão quando impedido, a facilitação do exercício ilegal da advocacia e a anulação consciente de processos, até a deturpação de leis e doutrinas, além de imputar crimes a terceiros sem autorização.

CMD-EOAB-SançõesDisciplinares

SANÇÕES DISCIPLINARES EOAB

multa

aplicável cumulativamente com censura ou suspensão
havendo circunstância agravantes

exclusão

Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional.

aplicação, por três vezes, de suspensão
praticar crime infamante
tornar-se moralmente inindôneo para o exercício da advocacia
fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB

suspensão

reincidência em infração disciplinar
deixar de pagar contribuições (etc) a OAB
reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou confiança
recusar-se a prestar contas ao clientes de quantias recebidas
locupletar-se à custa do cliente ou da parte adversa
receber valores de terceiros sem a autorização do cliente
solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta
prestar concurso a clientes para realizar ato contrário a lei ou fraudá-la

censura

praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação
deixar de cumprir no prazo estabelecido, determinação da OAB
imputar a terceiro fato definido como crime sem a autorização do constituinte
deturpar a lei ou citação doutrinaria, etc
fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes
recusar-se a prestar assistência jurídica quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública
abandonar a causa antes de decorridos os 10 dias
acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione
prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio
entender com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário
violar sigilo profissional
advogar contra literal disposição de lei
exceto

pronunciamento judicial anterior

alegar injustiça da lei

inconstitucionalidade

assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito
angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros
valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber
manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio o seu exercício