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CMD - Penal - Causas Exclusão Ilicitude

No contexto do direito penal, a exclusão de ilicitude é uma questão essencial que pode ser abordada a partir de diferentes concepções. A concepção subjetiva exige que o agente tenha conhecimento da situação justificante, ou seja, a vontade de defender-se.

CMD - Penal - Causas Exclusão Ilicitude

CMD - Penal - Causas Exclusão Ilicitude

Consequências processuais

Crimes do Júri
Absolvição Sumária - art. 415, IV, CPP

  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Em caso de receb. denúncia
    Absolvição na Sentença - 386, VI, CPP

  • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
  • VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Absolvição Sumária - 397, I, CPP

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Rejeição da denúncia - 395, II, CPP

  • Será rejeitada a denúncia quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
  • Falta possibilidade jurídica do pedido neste caso, pois não há crime.
  • Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Reconhecida uma CEI, arquivamento IP

    Concepções

    Subjetiva

  • O reconhecimento de uma CEI reclama o conhecimento da situação justificante pelo agente. Seguem-na Heleno Fragoso, Mirabete, Fco. Assis Toledo, Damásio e Aníbal Bruno. "É necessário que exista em quem reage a vontade de defender-se" (Aníbal Bruno).
  • A, que atira contra B, desconhecendo o fato de B, naquele exato momento tentar explodir bomba contra C, responderá por homicídio contra B.
  • Heleno Fragoso
    Damásio
    Mirabete
    Objetiva

  • Para esta concepção, o direito positivo não exige requisito subjetivo, qual seja, a vontade de atuar em excludente de ilicitude. Seguem-na José Frederico Marques e Magalhães Noronha. Assim, mesmo que A, que atira contra B, desconheça o fato de B, naquele exato momento tentar explodir bomba contra C, estará agindo em legítima defesa de terceiro.
  • Magalhães Noronha
    Frederico Marques

    Causa Supralegal

  • Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as causas de exclusão da ilicitude nao se limitam às hipóteses previstas em lei, mas se estendem também àquelas que necessariamente resultam do direito em vigor e de suas fontes, ex: consentimento do ofendido.
  • Flávio A. M. de Barros
    P. da Insignificância ou da Bagatela

  • Compreendido como excludente de ilicitude pelo STF.
  • Aceito STF

    P. do Balanço dos Bens

  • O sacrifício de um bem seria possível para se preservar bem mais valioso. Realidade do Estado de Necessidade.
  • P. da Adequação Social

  • A ação seria admitida pelas regras de cultura.
  • Consentimento do ofendido

    Fontes

    Falta de Interesse
    Necessidade
    Lei

    Previsão legal

    Leis extrapenais
    Art. 37, I, Lei 9605/98

  • Possibilidade de abatimento de animal protegido por lei para saciar fome do agente ou de sua família.
  • Art. 1.210, § 1º, CC

  • Legítima defesa do domínio.
  • Art. 10 Lei 6.538/78

  • Possibilidade de o serviço postal abrir carta com conteúdo suspeito.
  • Específicas

  • Previstas na Parte Especial. Aplicam-se a determinados crimes apenas, ex: aborto terapêutico.
  • Imunidade Parlamentares

    P/ STF - atipicidade

    Invasão domicílio prática crime
    Coação p/ impedir suicídio
    Intervenção médica sem consentimento paciente
    Aborto terapêutico
    Genéricas

  • Previstas na Parte Geral, aplicam-se a qualquer espécie de infração penal.
  • Estrito cumprimento do dever legal
    Exercício regular de um direito
    Legítima Defesa
    Estado de Necessidade

    Expressões q. a identificam

  • "Não há crime", à diferença das causas de exclusão da culpabilidade, em relação as quais se utiliza expressões como: "não é punível", "é isento de pena".
  • Ocorrem problemas na parte especial do CP, já que utiliza a expressão "é isento de pena" para fazer menção à exclusão do crime (ilicitude), quando isento de pena identifica causa de exclusão de culpabilidade.
  • Terminologia

  • Causas de exclusão da criminalidade;
  • Causas de exclusão da antijuridicidade,
  • Justificantes;
  • Tipos penais permissivos;
  • Eximentes.
  • Descriminantes se empregada corretamente é causa de exclusão da culpabilidade e não da ilicitude.