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Codigo de Etica

O texto aborda as normas éticas e as restrições sobre a acumulação de cargos, empregos e funções públicas dentro do Sistema CONTER/CRTRs. Em consonância com a Constituição, proíbe-se a acumulação remunerada de posições em diversas esferas da administração pública, incluindo autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista.

Codigo de Etica

Codigo de Etica

Art. 7º São deveres fundamentais dos empregados do Sistema CONTER/CRTRs:I - prestar, no ato da contratação, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética;II - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua funçãopública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valoresinstitucionais;III - desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;IV - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de umaopção, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;V - apresentar prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado, sempreque solicitado;VI - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas comcortesia e educação, respeitando a condição e as limitações pessoais, sem qualquer espécie depreconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, ideologia política e posiçãosocial;VII - representar contra quaisquer atos ou fatos comprovadamente lesivos à AdministraçãoPública, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado;VIII - resistir às pressões de terceiros que visem obter favores, benesses ou vantagens indevidasem decorrência de ações contrárias aos princípios da Administração Pública;IX - ser assíduo e pontual ao serviço;X - levar formalmente ao conhecimento do superior hierárquico todo e qualquer ato ou fato queseja contrário ao interesse público, prejudicial ao Conselho Nacional, ao Regional ou ao Sistema, ou a suamissão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;XI - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas erecomendadas no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, visando desempenhar as suas responsabilidadescom competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;

Art. 6º É direito de todo empregado do Sistema CONTER/CRTRs:I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve a sua integridade física, moral, mental epsicológica;II - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimentoprofissional;III - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias,pensamentos e opiniões;IV - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digamrespeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio empregado e ao pessoal responsávelpela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;V - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenhoindividual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes.

Art. 5º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos empregados doSistema CONTER/CRTRs, no exercício do seu cargo ou função:I - a legalidade, a impessoalidade e a moralidade;II - a dignidade, o respeito à hierarquia e o decoro;III - a preservação do patrimônio público;IV - a eficácia e a equidade dos serviços públicos;V - o comprometimento: atuar com dedicação para alcance dos objetivos institucionais;VI - a efetividade: realizar ações com qualidade e eficiência de modo a cumprir a sua funçãoinstitucional;VII - a ética: agir com honestidade, integridade e imparcialidade em todas as ações;VIII - a inovação: apresentar e implementar novas ideias direcionadas à resolução de problemase ao aperfeiçoamento contínuo dos serviços;IX - a neutralidade política, em especial no âmbito do Sistema, religiosa e ideológica;X - a responsabilidade social e ambiental: promover ações voltadas à sustentabilidade e àpreservação do meio ambiente, como a adoção de meios sustentáveis;XI - o sigilo profissional;XII - a transparência: praticar ações com visibilidade plena no cumprimento das atribuições;

Art. 2º A presente Resolução tem por escopo estruturar princípios, valores e regras quenorteiem as relações jurídicas entre os Conselhos de Radiologia e os seus empregados e estes com asociedade e os profissionais das técnicas radiológicas, de forma a primar pela aplicação do Direito, da lei eda Constituição da República, assim como:

VI - contribuir para intensificar o respeito e a legitimação da sociedade quanto à atuação doSistema CONTER/CRTRs, à retidão, à honra e à dignidade dos seus agentes públicos e a tradição dos seusserviços.
V - contribuir para um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo e participativo;
IV - fortalecer o caráter ético do corpo funcional do Sistema CONTER/CRTRs;
III - resguardar o agente público de exposições desnecessárias ou acusações infundadas demodo a consolidar o ambiente de segurança jurídica da instituição;
II - auxiliar o agente público na execução de ações e tomada de decisões, mediante questõeséticas que possam se apresentar;
I - evidenciar condutas éticas esperadas dos agentes públicos;

Art. 1º Nos termos do § 3º, do art. 58, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, cujaconstitucionalidade foi declarada nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 36, oConselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) institui, no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, oRegime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 65. Todos os prazos previstos nesta resolução são contados em dias corridos, incluindo osdias não úteis, excluindo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil.Art. 66. Considerando o caráter especial do procedimento administrativo de que trata o Códigode Ética e Disciplina dos Empregados do Sistema CONTER/CRTRs, as regras processuais, por seremnormas especiais, prevalecem sobre as regras gerais, em especial no tocante às regras de procedimentoestabelecidas no Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs, cuja aplicação dar-se-áde forma subsidiária.Art. 67. As omissões desta Resolução serão supridas pelo texto do Código de ProcessoAdministrativo do Sistema CONTER/CRTRs, pela Lei nº 8.974, de 29 de janeiro de 1999 e pelo Código deProcesso Civil.

Art. 17. São penalidades disciplinares:I - advertência verbal;II - advertência por escrito;III - suspensão por até 30 dias;IV - demissão.Parágrafo Único. As penalidades previstas nos incisos de I a IV deste artigo aplicam-se de formagradual.

Art. 11. Considera-se falta grave e constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalhopelo empregador, além das estabelecidas no art. 482 da CLT, as seguintes:a) crime contra a Administração Pública;b) inassiduidade habitual;c) insubordinação grave em serviço;d) ofensa física, em serviço, a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;e) aplicação irregular de dinheiros públicos;f) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;g) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;h) corrupção;i) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

Art. 9º Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada decargos, empregos e funções públicas, no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs.§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dosestados, dos territórios e dos municípios, bem como em todo o Sistema CONTER/CRTRs.§ 2º A acumulação de cargos, empregos e funções em Administração Pública direta ou indiretaainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, exceto quando se tratarde investidura em cargo de dedicação exclusiva, o qual tornar-se-á incompatível a acumulação emqualquer situação.§ 3º considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou empregopúblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essasremunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 8º É vedado aos empregados do Sistema CONTER/CRTRs:I - praticar qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, oscompromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais do Sistema CONTER/CRTRs; - usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abusode poder, práticas autoritárias ou que visem obter quaisquer favores, privilégios, benesses ou vantagensindevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;III - compactuar ou praticar ato contrário à ética, à probidade e ao interesse público, por ação ouomissão, direta ou indiretamente;IV - prejudicar deliberadamente a reputação de colegas de trabalho, cidadãos, conselheiros ougestores do Sistema CONTER/CRTRs;V - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem serelacionar em função do trabalho, por preconceito ou distinção de raça, gênero, orientação sexual,nacionalidade, cor, idade, religião, opinião política, posição social ou em razão de quaisquer outras formasde discriminação;VI - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o cumprimento de deliberações da diretoriaexecutiva ou o exercício regular de direito de qualquer pessoa;VII - perseguir ou permitir perseguições a jurisdicionados ou a empregados do Sistema ou doórgão ao qual está adstrito por relação de trabalho, sobretudo por motivos de ordem pessoal;VIII - exercer, de forma direta ou mediante a prestação de auxílio, defesa em processoadministrativo de qualquer espécie, exceto nos casos previstos em lei;IX - alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos;