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EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO
FISCALIZAÇÃO
POLICIAMENTO
ENGENHARIA
DE CAMPO
TRÁFEGO
SINALIZAÇÃO
REGISTRADA NA BINCO
SERÁ COMUNICADA AO
DETRAN
CONTRAN
_______/*********/__________
>=0,1mg >=0,3 mg
Infração Crime
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
FERIMENTOS LEVES
MORTE ESTANTÂNEA
AINDA QUE ELA SEJA SUPRIDA POR TERCEIROS
Respondem pela omissão de socorro, conforme o CTB, o
condutor de veículo envolvido em acidente e qualquer outro
motorista que passe pelo local, logo após o acidente, que
deixar de prestar o imediato socorro à vítima
CURSO DE RECICLAGEM
SUBMISSÃO A NOVOS EXAMES
O JUIZ
REPRESENTAÇÃO DA AP
REQUERIMENTO DO MP
OFÍCIO
REQUISITO:GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
MOMENTO DA APLICAÇÃO
AÇÃO PENAL
INVESTIGAÇÃO
SOLTURA DO RÉU
NA SUSPENSÃO ADM. Ñ PRECISA
CUMULATIVA(PRIVATIVA DE LIBERDADE OU MULTA)
PRINCIPAL
PROIBIÇÃO
SUSPENSÃO DO DIREITO
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
CUMPRIMENTO DO PRAZO+CURSO DE RECICLAGEM
REINCIDÊNCIA EM 12 MESES
OU INABILITADO
AO HABILITADO(CHN OU PEMISSÃO)
SOMENTE AO HABILITADO