O texto discute as nuances legais da assunção de dívida e da cessão de crédito conforme o Código Civil. A assunção de dívida ocorre quando um terceiro, com o consentimento do credor, assume a obrigação do devedor, exonerando o devedor original, exceto se o novo devedor for insolvente e o credor desconhecer essa condição.
Anulação substituição, restaura-se débito e garantias
Salvo disp. em contrário, todas as garantias devedor anterior são extintas
Art. 300:
Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Consentimento credor
Art. 299, único:
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Sem consentimento devedor - Expromissão
Por expromissão entende-se a substituição do devedor primitivo por terceiro, independente do consentimento daquele, em virtude de novação subjetiva por substituição do devedor (ou novação passiva - art. 363 do CC: Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição).
Com consentimento devedor
Silêncio importa recusa
Pode ser assinalado prazo p/ consentimento
Art. 299 CC: É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Cessão de Crédito
Responsabilidade cedente apenas se houver má-fé
Não há responsabilidade pela mera insolvência
Conhecimento prévio estado insolvência devedor
Crédito Inexigível
Rel. Judca. Inexistente
Indispensável notificação devedor - 290 CC
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, por escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Características
Total
Parcial
Em regra, Onerosa
Conceito
É o negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.