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A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
A edição dessa súmula tem enorme relevância, porque, não faz muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 343, que traz entendimento exatamente contrário. A redação da Súmula 343 do STJ é esta:
“É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar.”
Pois bem, simplesmente não está mais valendo a Súmula 343 do STJ!
Portanto, a realização por advogado de defesa do servidor no âmbito do processo administrativo disciplinar (PAD) não é obrigatória, é mera faculdade do servidor. Caso o servidor prefira ele próprio elaborar sua defesa, ou contratar para tanto um outro profissional que não seja advogado, não poderá ser alegada nulidade do PAD. Confirma-se, na esfera federal, exatamente o que deflui do art. 156 da Lei nº 8.112/1990:
“Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.”
NULIDADE
IRREGULARIDADE
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
SUBSTITUÍDOPOR DECISÃOJUDICIAL
BASE DE CÁLCULO
INDEXADOR
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
A Súmula nº 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU). Novamente, o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, que, na opinião dele, teria um alcance mais amplo que o necessário.
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
A Súmula nº 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Só o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, já que tradicionalmente ele se manifesta de maneira diversa da maioria do tribunal sobre a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado pela unidade da federação.
DISTRITAL
ESTADUAL
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
A Súmula nº 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.
NÃO CABE CONDENAÇÃOJUDICIAL
ATO JURÍDICOPERFEITO
VALIDADE