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par edgar lacerda Il y a 15 années

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CMD-Direito Civil-Bens

No contexto jurídico, bens são definidos como itens materiais ou imateriais de valor econômico, destinados a satisfazer necessidades humanas. Eles são classificados de diversas maneiras, como singulares, divisíveis, indivisíveis, imóveis, móveis, inconsumíveis, fungíveis, infungíveis e coletivos.

CMD-Direito Civil-Bens

BENS

CONCEITO: são as coisas (materiais ou imateriais) enquanto economicamente valoráveis, satisfazendo necessidades humanas

Classificação legal

Bens fora do comércio
gravados com cláusula de inalienabilidade
Bem de família
legalmente inalienável
personalíssimos

ex: Honra

não podem ser apropriados

ex: ar, luz do sol

Bens considerados em relação ao titular do domínio

Art. 98/103 CC

Público

os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial (afetados) são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação. os bens públicos dominicais podem ser alienados, observados as exigências da lei

Res nullius

coisa de ninguém

Particulares
Bens reciprocamente considerados

Art. 92/97 CC

acessórios

depende da existência de outro

Principais

existem por si mesmos

Bens considerados em si mesmos

Art. 79/91 CC

coletivos

são as coisas que se encerram agregadas em um todo

singulares

são os que, embora reunidos, se consideram de per si, independente dos demais

divisíveis

indivisíveis

inconsumíveis/fungíveis
infungíveis/fungíveis
Imóveis/móveis