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par Adriana Estigara Il y a 15 années

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CMD - P. Civil - Repercussão Geral

O conceito de repercussão geral no Direito Processual Civil brasileiro é essencial para distinguir quais questões têm importância transcendental, seja no âmbito econômico, político, social ou jurídico.

CMD - P. Civil - Repercussão Geral

CMD - P. Civil - Repercussão Geral

Emenda Regimental 21

  • Regulamentou a Lei 11418/06.
  • Art. 322 RISTF
    Relator submeterá cópia sua manifestação demais ministros

    Silêncio implicará existência RG

    20 dias para manifestações

    Recusa liminar pelo Presidente ou pelo Relator

    Agravo dec. monocrática ao Plenário

    Recusa RE s/ preliminar RG
    Recusa RE s/ RG, salvo existência revisão tese
    Exigência Preliminar RE a partir 03.mai.07

  • A exigência de preliminar formada e fundamentada sobre a RG vale para os REs contra decisões cuja intimação tenha ocorrido a partir da data da publicação da Emenda Regimental 21, ou seja, 03 de maio de 2007,
  • Irretroatividade

    Afirmada inexistência RG dec. valerá até p/ recursos ingressos antes vigência lei
    Aplicação a recursos a partir 1º dia de vigência

    Pré-triagem

    Julgado mérito RE, recursos sobrestados serão apreciados

  • Art. 543-B
  • §3º. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
  • Negada existência da RG, demais recursos automat. inadmitidos
    Trib. Origem sobresta andamento dos demais
    Trib. Origem seleciona um ou + recursos e encaminha STF
    Multiplicidade recursos c/ fund. idêntica controvérsia

    Amicus curiae - Art. 543-A, §6º. CPC

    Admissão Min-Relator

    2º. Juízo Admissibilidade

    Inexistência RG
    Súmula RG

    Ata publicada no DO - valor como acórdão

    Efeito Vinculante = dec. p/ tds. recursos c/ matéria idêntica

    Rejeição demais REs monocraticamente

    Indef. liminar, salvo revisão tese (RI)

    Por 2/3 dos membros do STF - art. 102, §3º, CF
    Não conhec. RE dec. irrecorrível

  • Art. 543-A CPC: O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá ao RE, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
  • Existência RG
    Julg. RE Turma

    1º. Juízo Admissibilidade

    Por menos 4 votos Turma
    Incidente de Análise de RG
    Vai ao Pleno
    Por min. 4 votos da Turma
    Impossibilidade recusa por 2/3 (8 min.)
    Passa-se ao exame mérito RE pela Turma
    Não vai ao Pleno

    Requisito admissibilidade RE

    Preliminar analisada pelo STF
    Preliminar RE
    Interesse Público em Discuti-la
    Relevância Constitucional da Matéria
    RG presumida: impug. dec. contrária súmula/jurisp. dominante STF
    Questões econ/pol/judcas/sociais além limites subjetivos causa

    Finalidade

    Preservar o STF p/ decisão questões de relevância social
    Fortalecer decs. instâncias ordinárias

    Base Jurídica

    Lei 11.418/2006
    Art. 102, §3º, CF

    Conceito

  • Haverá repercussão geral sempre que questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico ultrapassem os limites subjetivos da causa (art. 543-A CPC).