CMD - P. Civil - Repercussão Geral
Emenda Regimental 21
Regulamentou a Lei 11418/06.Art. 322 RISTF
Relator submeterá cópia sua manifestação demais ministros
Silêncio implicará existência RG
20 dias para manifestações
Recusa liminar pelo Presidente ou pelo Relator
Agravo dec. monocrática ao Plenário
Recusa RE s/ preliminar RG
Recusa RE s/ RG, salvo existência revisão tese
Exigência Preliminar RE a partir 03.mai.07
A exigência de preliminar formada e fundamentada sobre a RG vale para os REs contra decisões cuja intimação tenha ocorrido a partir da data da publicação da Emenda Regimental 21, ou seja, 03 de maio de 2007,Irretroatividade
Afirmada inexistência RG dec. valerá até p/ recursos ingressos antes vigência lei
Aplicação a recursos a partir 1º dia de vigência
Pré-triagem
Julgado mérito RE, recursos sobrestados serão apreciados
Art. 543-B§3º. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.Negada existência da RG, demais recursos automat. inadmitidos
Trib. Origem sobresta andamento dos demais
Trib. Origem seleciona um ou + recursos e encaminha STF
Multiplicidade recursos c/ fund. idêntica controvérsia
Amicus curiae - Art. 543-A, §6º. CPC
Admissão Min-Relator
2º. Juízo Admissibilidade
Inexistência RG
Súmula RG
Ata publicada no DO - valor como acórdão
Efeito Vinculante = dec. p/ tds. recursos c/ matéria idêntica
Rejeição demais REs monocraticamente
Indef. liminar, salvo revisão tese (RI)
Por 2/3 dos membros do STF - art. 102, §3º, CF
Não conhec. RE dec. irrecorrível
Art. 543-A CPC: O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá ao RE, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.Existência RG
Julg. RE Turma
1º. Juízo Admissibilidade
Por menos 4 votos Turma
Incidente de Análise de RG
Vai ao Pleno
Por min. 4 votos da Turma
Impossibilidade recusa por 2/3 (8 min.)
Passa-se ao exame mérito RE pela Turma
Não vai ao Pleno
Requisito admissibilidade RE
Preliminar analisada pelo STF
Preliminar RE
Interesse Público em Discuti-la
Relevância Constitucional da Matéria
RG presumida: impug. dec. contrária súmula/jurisp. dominante STF
Questões econ/pol/judcas/sociais além limites subjetivos causa
Finalidade
Preservar o STF p/ decisão questões de relevância social
Fortalecer decs. instâncias ordinárias
Base Jurídica
Lei 11.418/2006
Art. 102, §3º, CF
Conceito
Haverá repercussão geral sempre que questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico ultrapassem os limites subjetivos da causa (art. 543-A CPC).