a Adriana Estigara 15 éve
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Exigibilidade suspensa
Execução Fiscal c/ penhora
CTs não vencidos
determinado tributo
determinado período
determinado SP
Sanável até dec. 1ª. instânciac/ subst/emenda da CDA nula
Devolve-se prazo embargossb. parte modificada
Nulidade inscrição e processo,se houver prejuízo (jurisp.)
c/ presunção relativacerteza e liquidez
constituido unilateralmente
a cargo de aut. compet.
Título Executivo EJ
Doc. Externo extraída do termo
Lei 4320/64, art. 39, p. 2º:
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
Exceções
Divulgação
Dívida Ativa
Representação Fiscal
Transferência
EC 42/03 - NC Elimitada
Efeitos
Termo inicial decadência
Afasta espont. SP
Prazo p/ defesa
Não obstante o teor do art. 195 do CTN, a CF/88 impõe limites, razão da edição das Súmulas abaixo:
Súmula 70 STF
É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA
COBRANÇA DE TRIBUTO.
Súmula 323 STF
"É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
SÚMULA Nº 390
A EXIBIÇÃO JUDICIAL DE LIVROS COMERCIAIS PODE SER REQUERIDA COMO MEDIDA PREVENTIVA.
SÚMULA Nº 439
ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA QUAISQUER LIVROS COMERCIAIS, LIMITADO O EXAME AOS PONTOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO.
SÚMULA Nº 547
NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
Estimular o cumprimento das OTs.