a edgar lacerda 15 éve
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É a extinção do ato adm em virtude da superveniência de outro ato, cujos efeitos lhe são contrapostos.
É a extinção do ato administrativo em virtude da superveniência de legislação com ele incompatível.
É a extinção do ato adm em virtude do descumprimento pelo seu beneficiário, das condições para usa manutenção em vigor.
É a exinção de um ato válido e discricionário com efeitos proativos em virtude de fato superveniente que tornou inconveniente ou inoportuna sua manutenção.
atos enunciativos
já produziram todos os seus efeitos
É a extinção do ato administrativo, com efeitos ex tunc em virtude de vício de legalidade em qualquer de seus elementos
Em regra a anulação do ato viciado não alcança os atos deles decorrentes que tenham por destinatários terceiros de boa fé, quando isto não for possível e a anulação também atingi-los, terão direito a indenização pelos prejuízos.
a ADM com descricionariedade pode anular ou convalidar o ato defeituoso