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a Juliana Oliveira 14 éve

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CMD - Fontes Direito Trabalho

Cláusulas contratuais são acordos específicos entre partes, gerando obrigações e direitos próprios, sem criar normas jurídicas gerais. A doutrina jurídica, apesar de não ser fonte normativa formal, exerce significativa influência na interpretação e aplicação das leis, não sendo considerada uma fonte subsidiária em casos de lacunas normativas.

CMD - Fontes Direito Trabalho

Outras Figuras Jurídicas Especiais:

CLÁUSULAS CONTRATUAIS

*Compõe-se de cláusulas concretas, específicas e pessoais, envolvendo apenas as partes contratantes;

* NÃO se configura, assim, como FONTE de regras jurídicas, mas como fonte de obrigações e direitos específicos, concretos e pessoais, com abrangência a seus contratantes.

DOUTRINA

*Informa a compreensão do sistema jurídico e de seus ramos, institutos e diplomas normativos, auxiliando o processo de aplicação concreta do direito (M.Godinho)

*NÃO SÃO FONTES NORMATIVAS, entretanto, são importantes instrumentos de influência na dinâmica jurídica, embora não seja fonte formal da regra jurídica;

*DOUTRINA NÃO SE INCLUI NO ROL DAS FONTES JURÍDICAS SUBSIDIÁRIAS A SEREM UTILIZADAS EM SITUAÇÕES DE LACUNAS NORMATIVAS (Art.8° CLT, Art. 4° LICC, Art.126 CPC)

Fontes Direito Trabalho

INTERNACIONAIS:

Convenções da OIT

Dependem de aprovação do Congresso antes de se tornarem leis. Enquanto são apenas convenções sugeridas, servem como fonte subsidiária

Tratados Internacionais

Requerem aprovação do Congresso para se efetivarem;

SUPLETIVAS:

Recursos de INTERPRETAÇÃO
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
JURISPRUDÊNCIA

Decisões reiteradas - Expressa-se na forma de Enunciados do TST e de outros tribunais superiores; contudo, não é coercitiva nem vinculante.

EQUIDADE
DIREITO COMPARADO
ANALOGIA

SUBSIDIÁRIAS:

Recursos de INTERPRETAÇÃO utilizados pelo juiz quando recorre ao direito civil, processual civil ou empresarial
Código de Processo Civil
Código Civil

MATERIAIS (dão conteúdo à norma)

*São fatos sociais, políticos e economicos que fazem nascer a regra jurídica, influenciando o legislador na alteração das leis;

*São anteriores às formais;

*Não são obrigatórias

FORMAIS

*Vestem a regra jurídica, conferindo-lhe o aspecto de Direito Positivo;

* São obrigatórias, imperativas, cogentes

AUTÔNOMAS

*Elaboradas pelas partes diretamente interessadas

FIGURAS ESPECIAIS

Regulamentos Internos das Empresas

*São criadas pelo empregador para estabelecer as condições de trabalho e conduta profissional no âmbito interno e fazem parte integrante do contrato de trabalho;

*É fonte formal se alcançar todos empregados;

* (Maurício Godinho - minoritário) - para ele não se trata de fonte formal autônoma

Laudo Arbitral

Emitido por uma terceiro, indicado pelas partes, com força normativa entre elas.

Usos e Costumes

Têm âmbito restrito e ocasional, muito particular para uma empresa ou localidade

Contra legem - quando viola a lei

Secundum legem - quando a lei se refere ao costume (art.458 CLT)

Praeter legen - suplementam a lei (art.4°LICC)

Contrato Coletivo de Trabalho (existem divergências doutrinárias quanto a sua aceitação como fonte autônoma)
Convenções Coletivas (erga omnes) e Acordos Coletivos (inter partes)

São fontes formais de Direito Privado, se originam das partes envolvidas. Têm duração e abrangência limitadas

HETERÔNOMAS (origem ESTATAL - executivo, legislativo, judiciário):
Tratados e Convenções Internacionais*

*Também são considerados fontes Internacionais

Súmulas Vinculantes
Decretos*/ MPs/ Portarias, avisos, instruções, circulares

*Decretos: também chamdos de regulamentos normativos, ou seja, regulamentos que são expedidos mediante decreto pelo Presidente da República)

Constituição Federal
Leis esparsas
CLT
Sentenças Normativas (única fonte imperativa de produção mista)

São emanadas pelo Poder Judiciário do Trabalho nas decisões em dissídios coletivos