Ação Rescisória
COMPETÊNCIA
2- Ou, proposta a Ação Rescisória no tribunal respectivo se a intenção é rescindir uma decisão proferida pelo juízo de 1° Instância.
1- É competente para julgar a Ação Rescisória o Tribunal que prolatou a sentença contra a qual se pretende rescindir
É competente para julgar a Ação Rescisória o Tribunal que prolatou a sentença contra a qual se pretende rescindir
Legitimidade Art. 967
PASSIVA
Todo aquele que foi parte no processo original e que não figura como autor na Ação Rescisória
PRAZO ART. 975
Exceções
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
O termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observando o prazo de 5 anos, contando do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo
O limite máximo é de 5 anos
Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia que não houver expediente forense
CABIMENTO ART.966
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória
Trata-se de norma juridíca de caráter geral
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica
V - violar manifestamente norma jurídica;
IV - ofender a coisa julgada;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
Julgamento
E ambas as coisas, quando for necessário
A desconstituição da decisão transitada em julgada
O regulamento da causa
A parte pode objetivar
CARACTERÍSTICAS
4-Objeto
É possivel que a Ação Rescisória tenha por objeto apenas um dos capítulos da decisão originária, basta que se limite
3-Eficácia Ex tunc
Os efeitos da ação rescisória retroagem
2-Pedido Constitutivo ou da Natureza da Causa Originária
Se o pedido for de desconstituição da decisão judicial, a natureza jurídica da ação rescisória será Constitutiva ou Desconstituiva;
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Se o pedido for de rejulgamento, vai depender da natureza da causa originária
Coisa Julgada
É necessário que o processo tenha formado coisa julgada material para a propositura de uma ação rescisória
Conceito