No campo do Direito Penal, a tipicidade refere-se à conformidade de um fato à norma penal, sendo essencial para a configuração de um tipo penal. O desvalor do resultado aponta para a lesão ou perigo ao bem jurídico protegido, enquanto o desvalor da ação envolve a intenção e a execução do ato.
Tipo é o conjunto dos elementos objetivos e subjetivos do fato punível descrito na lei penal ou conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal.
Exerce função limitadora e individualizadora das condutas humanas penalmente relevantes.
Tipo Subjetivo
Considerações em mapa separado. Vide.
Tipo Objetivo
É formado por um NÚCLEO e por elementos secundários ou complementares, tais como: sujeitos (ativo e passivo), objeto da ação; bem jurídico; nexo causal, resultado, circunstâncias de tempo, lugar, meio, modo de execução.
Elementos perceptíves pelos sentidos
Nexo Causal
Nexo causal: imputação física do crime ao autor da ação produtora do resultado.
Resultado
Resultado: o resultado é a conseqüência externa derivada da manifestação de vontade, enquanto a ação é mera manifestação de vontade. Nos crimes materiais, a ação, ao se realizar, sempre modifica alguma coisa, produzindo um resultado que não a integra, embora faça parte do tipo. Admitindo-se o resultado como evento, conceito jurídico ligado a dano ou perigo a uma bem jurídico, forçoso é concluir que não há crime sem resultado. Para os naturalistas, o resultado é transformação do mundo exterior; eles admitem crime sem resultado.
Ação/Omissão
Autor da Ação/Omissão
Autor da ação: regra geral, os crimes são comuns, não exigindo qualquer qualidade ou condição pessoal ou especial do autor da infração penal. Excepcionalmente, ocorre uma individualização especial, exigindo-se do agente qualidade ou condição especial (crime próprio ou especial). Essa condição especial pode ser jurídica (ser acionista), profissional ou social (empresário), natural (gestante, mãe), de parentesco (ascendente).
Classificação
Fechado/Aberto
Fechado: a descrição legal da ação proibida é completa, em todos os seus aspectos fáticos; não se exige juízo de valor, ex: homicídio, lesão corporal.
Aberto: descreve parte da ação proibida, devendo ser completado pelo julgador. Necessita para sua real concreção de interpretação socialmente contextualizada, JUÍZO DE VALOR por parte do julgador. Necessário valorar o contexto social em que incluída a conduta criminosa.
Congruente/Incongruente
Congruente ou Congruente Simétrico: é o que não exige nenhum requisito subjetivo (intenção) especial; o aspecto subjetivo (dolo) corresponde ao objetivo, eis que estão superpostos, ex: art. 121 (homicídio simples).
Incongruente ou Congruente Assimétrico: é o que exige uma intenção especial, ex: extorsão (art. 158 CP - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômico, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa).
Normal/Anormal
Normal: contém apenas uma descrição objetiva, sem referência a elementos normativos e subjetivos, ex: art. 121 CP.
Anormal: tem elementos normativos e subjetivos, ex: injúria (140 CP), divulgação de segredo (153 CP) e falsificação de documento público (297 CP).
Simples/Composto/Misto
Simples ou uninuclear: uma só ação, um único verbo, ex: homicídio.
Composto: de conteúdo múltiplo, conteúdo variado, pluralidade de ações, pluralidade de verbos, ex: instigação, auxílio, induzimento a suicídio.
Misto Alternativo: há fungibilidade entre as condutas, de forma que é indiferente a realização de uma ou outra, pois a unidade delitiva permanece inalterada, ex: fraude no comércio (175 CP).
Misto Cumulativo: não há fungibilidade entre as condutas, realizando-se mais de uma ocorre concurso material, ex: omissão de socorro (135 CP). Cumulativa = Cumula = Concurso Material.
Básico/Derivado/Autônomo
Básico é o tipo de partida, fundamental, descreve requisitos essenciais do crime, ex: homicídio simples;
Derivado deriva do simples; descreve alguma circunstância que agrava ou diminui a pena, ex: homicídio privilegiado;
Autônomo, ainda que tenha conexão com outro tipo, exemplo, com homicídio, encontra-se separado desse outro tipo penal, ex: infanticídio.
Funções
Delimitadora do iter criminis
Delimitador do iter criminis: assinala o início e o fim do processo executivo do crime.
Seletiva
Seletiva: (Luis Régis Prado) indica os comportamentos protegidos pelo Direito.
Diferenciadora do erro
Diferenciadora do erro: como o dolo do agente deve abranger todos os elementos constitutivos do tipo penal, o autor somente poderá ser punido pela prática do fato doloso quando conhecer as circunstâncias fáticas que o constituem. O desconhecimento de um ou outro elemento constitutivo do tipo constitui erro de tipo, que exclui o dolo.
Garantista
Garantia: possibilita que se saiba antecipadamente se a conduta é ou não incriminada. Convém lembrar que a taxatividade do princípio da legalidade requer LEI PRÉVIA, ESCRITA, ESTRITA E CERTA.
Indiciária
Indiciária: a circunstância de uma ação ser típica indica que, provavelmente, será também antijurídica (Mayer – tipicidade como “ratio cognoscendi” da antijuridicidade). Essa presunção só cederá ante a configuração de uma causa de justificação.
A função indiciária resta enfraquecida nos crimes culposos e nos comissivos por omissão.
Importância
É o ponto de partida de toda a construção jurídico-penal da figura criminosa: estabelece o preceito proibido, indica a antijuridicidade, assinala os limites do injusto, constitui garantia individual, pois sem tipicidade não há crime.
Elementos
Normativo
Elementos Normativos: são as expressões complementares ao núcleo do tipo, que exigem interpretação, juízo de valor para estabelecer seu real sentido, ex: ato obsceno (233 CP), deixar sem justa causa (244), justificável confiança (217).
Há alguns elementos normativos por vezes considerados erroneamente como elementos subjetivos, ex: motivo torpe, motivo fútil.
COMPLEMENTAR AO NÚCLEO DO TIPO
Extrajurídicos
Normativos extra-jurídicos (empíricos-culturais): juízos de valor fundados na experiência, na sociedade e na cultura, ex: ato obsceno, perigo moral, dignidade, decoro.
Jurídicos
Normativos-jurídicos: exigem juízo de valor de cunho jurídico, ex: documento, funcionário público.
Subjetivo
Elementos Subjetivos: fazem referência à intenção do agente, ao motivo que o leva a agir ou a outro elemento subjetivo qualquer, ex: “para si ou para outrem”, “com o fim de”, “para fim libidinoso”, “com o fim de lucro”.
INTENÇÃO
Objetivo
Elemento Objetivo: (descritivo) é caracterizado pela descrição dos aspectos meramente objetivos da conduta incriminada, perceptivel pelos sentidos, ex: subtrair coisa alheia móvel.
Estrutura
Objeto
Ex: alguém.
Núcleo do tipo
Verbo indicativo da ação ou da omissão proibida. Ex: matar.
Espécies
Tipo Permissivo
Tipo permissivo: constituídos pelos fatos amparados pelas causas de exclusão de ilicitude (LD, EN).
Tipo de Crime
Tipo de crime ou tipo penal propriamente dito.
Desvalor
Congruência entre ambos
Para a fundamentação completa do injusto, faz-se necessária a coincidência ou congruência entre o desvalor da ação e o desvalor do resultado, visto que a conduta humana só pode ser objeto de consideração do Direito Penal na totalidade de seus elementos subjetivos e objetivos.
Concepção dualista
Concepção dualista: tanto o desvalor da ação como o do resultado integram o conceito de injusto penal.
Concepção monista-subjetiva
Concepção monista-subjetiva: (A. Kaufmann) basta o desvalor da ação para a conformação do injusto. O desvalor do resultado é condição objetiva de punibilidade.
Monista - apenas uma concepção, apenas a concepção do desvalor da ação, que vem primeiro.
do resultado
Já o desvalor do resultado alude à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. O desvalor da ação nos delitos dolosos se perfaz inteiramente com a tentativa acabada, e, nos delitos culposos, com a realização da ação que surge previamente como perigosa.
mede-se pela lesão
da ação
Desvalor da ação corresponde ao desvalor da intenção e abrange elementos objetivos, como o modo de execução.
mede-se pela intenção
Bem Jurídico
Constitui a base da estrutura e interpretação dos tipos penais. É todo valor da vida humana, protegido pelo Direito.
O tipo de injusto representa a lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente protegido.
Injusto
Injusto é a conduta valorada de antijurídica (Jescheck). Conduta típica e antijurídica, ainda que não culpável. Pode não se completar como crime por falta da culpabilidade.
Tipicidade
Tipicidade é a conformidade do fato à imagem diretriz traçada na norma penal, ou seja, condição de que deve revestir o fato para realizar concretamente o tipo penal. Correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. Decorre do Princípio da Reserva Penal.
Adequação Mediata
A adequação típica mediata necessita da concorrência de outra norma, secundária, de caráter extensivo, que amplie a abrangência da figura típica, ex: necessidade de norma que trata da tentativa ou da participação.
TIpo da participação
Tipo da tentativa
Adequação Imediata
A adequação típica pode ser imediata, quando o fato se subsume imediatamente ao modelo legal, sem necessidade da concorrência de outra norma, ex: matar alguém, conduta subsumida ao art. 121 CP.
Fases
Finalismo
Fase do Finalismo: tipicidade complexa
Na visão do finalismo, o tipo passa a ser uma realidade complexa, formada por uma parte objetiva – tipo objetivo -, composta pela definição legal, e outra parte subjetiva – tipo subjetivo, constituída pela vontade reitora, com dolo ou culpa, acompanhados de quaisquer outras características subjetivas.
Fase Defensiva
Fase Defensiva: Beling via a figura delitiva como uma pluralidade de elementos independentes e harmônicos, formando um todo unitário.
Beling ampliou e reformulou a “Teoria do Tipo”, em 1930, mantendo a função descritiva do “tipo”, e estabelecendo a distinção entre o tipo de delito (“deliktypus”) e “Tatbestand” ou figura reitora.
“Ratio essendi” da antijuridicidade ou Teoria da Identidade
Fase da “ratio essendi” da antijuridicidade ou Teoria da Identidade - (Mezger-Sauer) Em 1931 é lançado por Mezger o Tratado de Direito Penal, onde se defende ser a tipicidade a “ratio essendi” da antijuridicidade, isto é, a base desta. Passa-se a falar em “ação típica, antijuridicidade típica e culpabilidade típica”.
Conseqüência: se é negada a antijuridicidade, nega-se também a tipicidade.
Sem êxito, visto que prepondera a doutrina de Meyer.
Resumo: tipicidade como base da antijuridicidade.
“Ratio cognoscendi” da antijuridicidade ou Teoria indiciária
Fase da “ratio cognoscendi” da antijuridicidade (mais correto falar-se em ilicitude) ou Teoria indiciária - (Welzel e Maurach) o seu marco é o “Tratado de Direito Penal”, de Mayer (1915). A tipicidade não tem apenas função descritiva, denotando também indícios de antijuridicidade. Para facilitar a constatação da antijuridicidade Mayer admitiu a inclusão de elementos normativos no tipo.
A tipicidade é a “ratio cognoscendi” da antijuridicidade.
O tipo passou a ser o resultado de juízos de valor.
Resumo: tipicidade indício da ilicitude.
Independência ou Teoria do tipo independente ou avalorado
Fase da Independência ou Teoria do tipo independente ou avalorado - (Sistema Liszt-Beling) tipicidade com função meramente descritiva e separada da antijuridicidade e da culpabilidade; valorativamente neutra. A função do tipo é definir delitos. Havendo adequação do fato à norma, passa-se a analisar a antijuridicidade e após a culpabilidade.
PROIBIÇÃO: causar o resultado típico.
ANTIJURIDICIDADE: choque de causação do resultado com a ordem jurídica.
Foi severamente criticada.
Resumo: TIPICIDADE/ANTIJURIDICIDADE/CULPABI-LIDADE (elementos diversos e sem ligações), razão pela qual, sob a égide dessa teoria não se pode falar em ação típica e ilícita.