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da Laure Lima mancano 15 anni

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CMD - Processo Civil - Execução de alimentos

Os alimentos referem-se a uma prestação essencial para a subsistência e manutenção da condição social e moral de uma pessoa. A sentença que determina o pagamento de alimentos possui caráter condenatório, reconhecendo a obrigação de pagar uma quantia definida.

CMD - Processo Civil - Execução de alimentos

EXECUÇÃO DEALIMENTOS

Constituição Federal excepciona o dever alimentar da vedação de prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII).

O meio de dar efetividade a esse permissivo constitucional encontra previsão no art. 19 da Lei de Alimentos e no art. 733 do CPC, que estão em plena vigência. As alterações introduzidas no CPC não revogaram o meio executório da coação pessoal.

PROCEDIMENTOS

EXECUÇÃO DESENTENÇA SUJEITAA RECURSO

EXECUÇÃOPROVISÓRIA

ALIMENTOSPROVÍSÓRIOS/PROVISIONAIS

ART. 475-O CPC

EM APARTADO
ALIMENTOS ESTABELECIDOSEM SENTENÇA DEFINITIVA
MESMOS AUTOSSINCRETISMO

MODUS

VENCIDOATÉ 3 MESES

PARCELASRECENTES

PRISÃO CIVIL

CITAÇÃO PESSOALPARA PAGAR EM 3 DIAS

VENCIDO + 3 MESES

DÍVIDAPRETÉRITA

PENHORA

ART. 475-J CPC

MULTA 10%

INTIMAÇÃO PARAPAGAR EM 15 DIAS

CUMPRIMENTODE SENTENÇA

MODALIDADES

Dispõe o credor de duas modalidades de cobrança: a expropriação e a prisão do devedor.

A identificação do meio executório depende do número de parcelas não pagas.

O não pagamento de três prestações anteriores à execução pode levar o devedor à prisão (Súmula 309 do STJ).

Débitos mais antigos somente comportavam execução por meio da penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente para garantir a sobrevivência do credor. Quando a dívida alcançava prestações recentes e antigas, era necessário o uso simultâneo de dois processos executórios: um pelo rito da coação pessoal para cobrar as três últimas parcelas vencidas e outro, para a cobrança das prestações anteriores, pela via expropriatória.

SOB PENA DE PRISÃO
ART. 733 CPC
SOB PENA DE PENHORA
ART. 732 CPC

PREVISÃO LEGAL

A execução dos alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil (arts. 732 a 735) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19).

CPC
REFORMA

ART. 475-J

LEI 11.232/05

Após a reforma processual mencionada, contudo, a execução das decisões condenatórias ao pagamento de importância em pecúnia passou a ser realizada como um mero prolongamento do processo já inaugurado. Por outras palavras: a execução foi sincretizada ao processo cognitivo, consistindo em uma mera etapa daquele processo inaugurado.

ARTS. 732/735
LEI DE ALIMENTOS
ARTS. 16/19

ALIMENTOS

SENTENÇA

A sentença que impõe o pagamento de alimentos dispõe de carga eficacial condenatória, ou seja, reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 475-J).

PROVISIONAISXPROVISÓRIOS
...

Quanto aos alimentos provisórios ou provisionais fixados liminar ou incidentalmente, também é possível o uso de qualquer das modalidades executórias. No entanto, a cobrança não poderá ser processada nos mesmos autos, para não obstaculizar o andamento da ação. O pedido será levado a efeito em outro procedimento, nos moldes da execução provisória (CPC, art. 475-O).

IRREPETIBILIDADE
BINÔMIO
NECESSIDADEXPOSSIBILIDADE
CONCEITO

Os alimentos correspondem a uma prestação destinada a uma pessoa, sendo indispensável para a sua subsistência e para manutenção da condição social e moral daquela.