por Laure Lima 15 anos atrás
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Constituição Federal excepciona o dever alimentar da vedação de prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII).
O meio de dar efetividade a esse permissivo constitucional encontra previsão no art. 19 da Lei de Alimentos e no art. 733 do CPC, que estão em plena vigência. As alterações introduzidas no CPC não revogaram o meio executório da coação pessoal.
EXECUÇÃOPROVISÓRIA
ART. 475-O CPC
MODUS
VENCIDOATÉ 3 MESES
PARCELASRECENTES
PRISÃO CIVIL
CITAÇÃO PESSOALPARA PAGAR EM 3 DIAS
VENCIDO + 3 MESES
DÍVIDAPRETÉRITA
PENHORA
ART. 475-J CPC
MULTA 10%
INTIMAÇÃO PARAPAGAR EM 15 DIAS
CUMPRIMENTODE SENTENÇA
Dispõe o credor de duas modalidades de cobrança: a expropriação e a prisão do devedor.
A identificação do meio executório depende do número de parcelas não pagas.
O não pagamento de três prestações anteriores à execução pode levar o devedor à prisão (Súmula 309 do STJ).
Débitos mais antigos somente comportavam execução por meio da penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente para garantir a sobrevivência do credor. Quando a dívida alcançava prestações recentes e antigas, era necessário o uso simultâneo de dois processos executórios: um pelo rito da coação pessoal para cobrar as três últimas parcelas vencidas e outro, para a cobrança das prestações anteriores, pela via expropriatória.
A execução dos alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil (arts. 732 a 735) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19).
ART. 475-J
LEI 11.232/05
Após a reforma processual mencionada, contudo, a execução das decisões condenatórias ao pagamento de importância em pecúnia passou a ser realizada como um mero prolongamento do processo já inaugurado. Por outras palavras: a execução foi sincretizada ao processo cognitivo, consistindo em uma mera etapa daquele processo inaugurado.
A sentença que impõe o pagamento de alimentos dispõe de carga eficacial condenatória, ou seja, reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 475-J).
Quanto aos alimentos provisórios ou provisionais fixados liminar ou incidentalmente, também é possível o uso de qualquer das modalidades executórias. No entanto, a cobrança não poderá ser processada nos mesmos autos, para não obstaculizar o andamento da ação. O pedido será levado a efeito em outro procedimento, nos moldes da execução provisória (CPC, art. 475-O).
Os alimentos correspondem a uma prestação destinada a uma pessoa, sendo indispensável para a sua subsistência e para manutenção da condição social e moral daquela.