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da Claudio Aleixo mancano 16 anni

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DC - PESSOA JURÍDICA

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é destacada, especialmente em relação aos atos de seus agentes que possam causar danos a terceiros. Existe a possibilidade de ação regressiva contra os causadores do dano, se houver dolo ou culpa.

DC - PESSOA JURÍDICA

PESSOA JURÍDICA

  • Conjunto de pessoas ou universalidade de bens
  • Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade
  • DESCONSIDERAÇÃO DA P.J

  • pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica
  • ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
    CONFUSÃO PATRIMÔNIAL

  • fraude à credores
  • DESVIO DE FINALIDADE

    DIREITO PRIVADO

  • Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
  • Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
  • Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
  • INÍCIO DA PERSONALIDADE

  • precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
  • Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
  • REGISTRO
    ATO CONSTITUTIVO

    DIREITO PÚBLICO

    EXTERNO
    TODAS AS PESSOAS REGIDAS PELO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
    ESTADOS ESTRANGEIROS
    INTERNO

  • Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
  • As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
  • DEMAIS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO CRIADAS POR LEI
    ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS
    AUTARQUIAS
    ADM DIRETA

    TERRITÓRIOS

    DISTRITO FEDERAL

    MÚNICÍPIOS

    ESTADOS

    UNIÃO