Estado Constitucional e Humanista
Compatibilidade das Leis com a Constituição
Direitos implícitos na Constituição
"direitos de difícil caracterização a priori"
Obediência ao direito implícito decorrentes dos princípios constitucionais por ela adotados
Obediência ao direito implícito proveniente do regime adotado pela Carta
Direitos expressos no texto constitucional
"clausulas pétreas"
Tratados Internacionais
Mazzuoli
Tratados Internacionais de Direitos Humanos
Independente de aprovação com quorum qualificado tem nível de normas constitucionais
Tratados de Direitos Humanos
Status de Norma Constitucional
Nível hierárquico Intermediário
Jurisprudência Interna de outros Países
Supremacia do Direito Internacional e da prevalência de suas normas em relação a toda normatividade Interna
Vigência e concomitante Validade
Respeita dupla compatibilidade material
Demais instrumentos internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro
Constituição e Tratados de Direitos Humanos em vigor no país
Conter dois limites Materiais
Tratados Internacionais Comuns de estatura supralegal
Constituição e Tratados de Direitos Humanos alcançados ao nível internacional
Conter limites Formais
Quatro situações que podem existir no direito interno do país.
Lei posterior ao tratado incompatível com ele: invalida e ineficaz
Lei anterior se conflita com tratado comum ou de direitos humanos ratificada no Brasil e já em vigor: revogada
Lei antinômica posterior a Constituição: inconstitucionalidade
Lei conflitante anterior a Constituição: não recepção
Vicio de Inconstitucionalidade
A vigência e validade da produção domestica de uma direito, não é compatível com o texto constitucional em vigor
Constituição Brasileira de 1988: abertura do sistema jurídico nacional e consagração dos direitos humanos
Prevalência dos direitos humanos
Dignidade da pessoa humana
Direito Doméstico vigente e valido dentro da ordem jurídica brasileira
Nível Supralegal
Controle de Legalidade
Tratados Internacionais comuns, estão abaixo da Constituição mais acima das leis internas
Compatibilidade Vertical
Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil
Ministro Celso de Melo
Diálogo entre as Fontes
Avanço da Jurisprudência brasileira: principio internacional pro homine
Publicados no Diário Nacional da União
Constituição
Supremo Tribunal Federal
Voto do Ministro Gilmar Mendes
Tratados de Direitos Humanos teria caráter especial, em relação aos demais atos normativos possuindo atributo de Supralegalidade
Voto do Ministro Sepúlveda Pertence
Tratados de Direitos Humanos como documentos Supralegais
Modelo Kelseniano (positivista legalista ou clássico)
"lei vigente é lei valida"
Confunde vigência com validade da Lei
Miguel Reale
Validade da Fonte do Direito
Compatibilidade com normas Internacionais
Compatibilidade com o texto Constitucional
Ferrajoli
Validade da norma relação com a Coerência
Lei vigente de acordo com o texto Constitucional e Tratados
Vigência da norma relação com a Forma
Existente no plano Legislativo
Normas Infraconstirucionais
Vigente e Valida no direito interno
Concordância com a Constituição e os Tratados
Tratados Internacionais Comuns
Constituição e Tratados de Direitos Humanos
Emenda Constitucional n° 45/04
Controle de Convencionalidade
Finalidade de compatibilizar verticalmente as normas domesticas com os tratados internacionais de direitos humanos ratificado pelo Estado e em vigor no território nacional
Exercido pelos órgãos da Justiça Nacional
Tribunais Internacionais
Tribunais Internos
Caráter Concentrado
Aprovado na Casa do Congresso Nacional com 3/5 dos votos, em dois turnos de votação
Caráter Difuso
Tratados de Direitos Humanos não internalizados pelo quorum
Relação Direito Interno com Direito Internacional
Dualismo
Dois sistemas jurídicos distintos deve votar a recepção dos tratados por 3/5.
Exigências para recepcionar
Monismo
Países devem seguir a mesma ordem internacional