Categorie: Tutti - humanidade

da Ana Julia Massolini Portela mancano 2 anni

317

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

Os princípios do direito penal estabelecem diretrizes essenciais para a aplicação justa da lei, focando na proteção dos direitos fundamentais e na limitação do poder punitivo do Estado.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
é perfeitamente possível no Direito Penal que tem por função a prevenção geral da sociedade. Entretanto, outros subsistemas jurídicos já aceitam corretamente a responsabilidade civil e administrativa da pessoa jurídica com base numa culpabilidade própria.
RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA (DOLO/ CULPA)
a Responsabilidade Penal pertence a seu autor, é própria dele, subjetiva, na medida em que é responsável pelo fato praticado porque quis (dolo) ou porque tal fato ocasionou-se devido à falta de um dever de cuidado (culpa), ou por omissão quando tinha o dever legal de agir.
RESPONSABILIDADE PENAL PESSOAL
a pena deve ser imposta ao condenado, ela não pode transcender, ou seja, 1ão pode passar da pessoa do condenado.

RESPEITO Á INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL- ART. 5º, XLIX

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA- ART 1º, III, CF

PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

PROIBIÇÃO DE RETROCESSO- ART. 4º, '3', (ADH)
EXCEÇÃO: CASO DE GUERRA DECLARADA (ART. 84, XIX)
PROIBIÇÕES E PUNIÇÕES: ART. 3º, XLVII

CRUÉIS (ALÍNEA "E!)

BANIMENTOS (ALÍNEA "D")

TRABALHOS FORÇADOS (ALÍNEA "C")

TORTURA/ TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE- ART. 5º III

CARÁTER PERPÉTUO (ALÍNEA "B")

PENA DE MORTE (ALÍNEA "A")

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE/ DEFICIENTE
- constitui o limite inferior de valoração do legislador, na medida que fica adstrito a um ato suficientemente adequado e eficaz para garantir a proteção mínima exigida pela Constituição.
PROIBIÇÃO DE EXCESSO
- é a vertente do princípio da proporcionalidade que proíbe que o Estado aja além da conta; que faça mais do que deveria. Aplica-se sobretudo aos direitos de defesa (que impões uma abstenção ao Estado).

Funções dos Princípios: Orientar o legislador ordinário/ (intérprete do Direito), contudo limitar o Poder Punitivo Estatal e garantir os Direitos Fundamentais da Pessoa.

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

SUBSIDIARIDADE: apresenta- se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a confiurar um outro crime.
FRAGMENTARIEDADE: o Direito Penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.

PROIBIÇÕES:

INCRIMINAÇÃO DE CONDUTAS QUE NÃO EXCEDAM O ÂMBITO DO PRÓPRIO AUTOR
AUTOLESÃO (Tentativa de Suicídio, Automutilação, Uso de Drogas, etc).

só pode responder por crime quando alguém incentivou/ conduziu a autolesão.

CRIME IMPOSSÍVEL- ART. 17

impossibilidade de conclusão do ato ilícito.

ATOS PREPARATÓRIOS

OBS: esses atos somente são puníveis quando constituírem por si só, infração penal.

são realizados em momento anterior ao da execução de delito, fase entre a cogitação e a execução.

INCRIMINAÇÃO DE ESTADOS/ CONDIÇÕES EXISTENCIAIS
INCRIMINAÇÃO DE ATITUDE INTERNA (ITER CRIMINIS)
COGITAÇÃO

(mentaliza, planeja em sua mente como ele vai praticar o delito)

CRIMES DE DANO -> consumam a efetiva lesão do bem jurídico

CRIMES DE PERIGO: se consumam tão- só com a possibilidade de dano
EX: crime de contágio venéreo

Art. 130 do CP

EX: HOMICÍDIO

PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE/ LESIVIDADE OU PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS ENQUANTO FUNÇÃO DO DIREITO PENAL

PROIBIÇÕES

INCRIMINAÇÕES VAGAS OU INDETERMINADAS
No preceito Primário do tipo Penal/ Incriminador, é obrigatória a existência de definição. Precisa da conduta proibida ou imposta, sendo vedada com base em tal princípio a criação de tipos que contenham conceitos vagos e imprecisos.

CERTA -> cláusula de reenvio

NORMAS PENAIS EM BRANCO

NULLUM CRIMEN NULLA POENA SINE LEGE CERTA

ANALOGIA INCRIMINADORA OU PENALIZADORA
A Analogia in Bonam Partem beneficia o réu e é aceita

NULLUM CRIMEN NULLA POENA SINE LEGE SCRICTA

CRIAÇÃO DE CRIMES/ PENAS PELO COSTUME
Somente a Lei pode criar Crimes (Lei em sentido Formal e Material)

Os costumes funcional apenas como fonte formal/ mediata do DP.

NULLUM CRIMEN NULLA POENA SINE LEGE SCRIPTA

RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MALÉFICA
SOMENTE QUANDO A LEI NOVA SEJA BENÉFICA AO ACUSADO.
CF, ART. 5º INCISO XL: "a Lei Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."

NULLUM CRIMEN NULLA POENA SINE LEGE PRAEVIA

Art. 3º XXXIX, CF: "não há crime sem Lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

NULLUM CRIMEN NULLA POENA SINE LEGE

PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL