PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE
RESPONSABILIDADE PENAL DA
PESSOA JURÍDICA
é perfeitamente possível no Direito
Penal que tem por função a
prevenção geral da sociedade.
Entretanto, outros subsistemas
jurídicos já aceitam corretamente a
responsabilidade civil e
administrativa da pessoa jurídica
com base numa culpabilidade
própria.
RESPONSABILIDADE PENAL
SUBJETIVA (DOLO/ CULPA)
a Responsabilidade Penal pertence
a seu autor, é própria dele,
subjetiva, na medida em que é
responsável pelo fato praticado
porque quis (dolo) ou porque tal
fato ocasionou-se devido à falta de
um dever de cuidado (culpa), ou
por omissão quando tinha o dever
legal de agir.
RESPONSABILIDADE PENAL
PESSOAL
a pena deve ser imposta ao
condenado, ela não pode
transcender, ou seja, 1ão pode
passar da pessoa do condenado.
RESPEITO Á INTEGRIDADE FÍSICA
E MORAL- ART. 5º, XLIX
DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA- ART 1º, III, CF
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE
PROIBIÇÃO DE RETROCESSO-
ART. 4º, '3', (ADH)
EXCEÇÃO: CASO DE GUERRA
DECLARADA (ART. 84, XIX)
PROIBIÇÕES E PUNIÇÕES: ART.
3º, XLVII
CRUÉIS (ALÍNEA "E!)
BANIMENTOS (ALÍNEA "D")
TRABALHOS FORÇADOS
(ALÍNEA "C")
TORTURA/ TRATAMENTO
DESUMANO OU DEGRADANTE-
ART. 5º III
CARÁTER PERPÉTUO (ALÍNEA
"B")
PENA DE MORTE (ALÍNEA "A")
PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE
PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO
INSUFICIENTE/ DEFICIENTE
- constitui o limite inferior de
valoração do legislador, na medida
que fica adstrito a um ato
suficientemente adequado e eficaz
para garantir a proteção mínima
exigida pela Constituição.
PROIBIÇÃO DE EXCESSO
- é a vertente do princípio da
proporcionalidade que proíbe que
o Estado aja além da conta; que
faça mais do que deveria. Aplica-se
sobretudo aos direitos de defesa
(que impões uma abstenção ao
Estado).
Funções dos Princípios: Orientar o
legislador ordinário/ (intérprete do
Direito), contudo limitar o Poder
Punitivo Estatal e garantir os
Direitos Fundamentais da Pessoa.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO
MÍNIMA
SUBSIDIARIDADE: apresenta- se
quando, do cometimento de uma
conduta inicial faz surgir uma
incriminadora que, pela gravidade
da atuação do agente, passa a
confiurar um outro crime.
FRAGMENTARIEDADE: o Direito
Penal só deve se ocupar com
ofensas realmente graves aos bens
jurídicos protegidos.
PROIBIÇÕES:
INCRIMINAÇÃO DE CONDUTAS
QUE NÃO EXCEDAM O ÂMBITO
DO PRÓPRIO AUTOR
AUTOLESÃO (Tentativa de
Suicídio, Automutilação, Uso de
Drogas, etc).
só pode responder por crime
quando alguém incentivou/
conduziu a autolesão.
CRIME IMPOSSÍVEL- ART. 17
impossibilidade de conclusão do
ato ilícito.
ATOS PREPARATÓRIOS
OBS: esses atos somente são
puníveis quando constituírem por
si só, infração penal.
são realizados em momento
anterior ao da execução de delito,
fase entre a cogitação e a
execução.
INCRIMINAÇÃO DE ESTADOS/
CONDIÇÕES EXISTENCIAIS
INCRIMINAÇÃO DE ATITUDE
INTERNA (ITER CRIMINIS)
COGITAÇÃO
(mentaliza, planeja em sua mente
como ele vai praticar o delito)
CRIMES DE DANO -> consumam a
efetiva lesão do bem jurídico
CRIMES DE PERIGO: se consumam
tão- só com a possibilidade de
dano
EX: crime de contágio venéreo
Art. 130 do CP
EX: HOMICÍDIO
PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE/
LESIVIDADE OU PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA
PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS
ENQUANTO FUNÇÃO DO
DIREITO PENAL
PROIBIÇÕES
INCRIMINAÇÕES VAGAS OU
INDETERMINADAS
No preceito Primário do tipo
Penal/ Incriminador, é obrigatória a
existência de definição. Precisa da
conduta proibida ou imposta,
sendo vedada com base em tal
princípio a criação de tipos que
contenham conceitos vagos e
imprecisos.
CERTA -> cláusula de reenvio
NORMAS PENAIS EM BRANCO
NULLUM CRIMEN NULLA POENA
SINE LEGE CERTA
ANALOGIA INCRIMINADORA OU
PENALIZADORA
A Analogia in Bonam Partem
beneficia o réu e é aceita
NULLUM CRIMEN NULLA POENA
SINE LEGE SCRICTA
CRIAÇÃO DE CRIMES/ PENAS
PELO COSTUME
Somente a Lei pode criar Crimes
(Lei em sentido Formal e Material)
Os costumes funcional apenas
como fonte formal/ mediata do DP.
NULLUM CRIMEN NULLA POENA
SINE LEGE SCRIPTA
RETROATIVIDADE DA LEI PENAL
MALÉFICA
SOMENTE QUANDO A LEI NOVA
SEJA BENÉFICA AO ACUSADO.
CF, ART. 5º INCISO XL: "a Lei
Penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu."
NULLUM CRIMEN NULLA POENA
SINE LEGE PRAEVIA
Art. 3º XXXIX, CF: "não há crime
sem Lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal.
NULLUM CRIMEN NULLA POENA
SINE LEGE
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE OU
RESERVA LEGAL