da Joyce Grasiella mancano 15 anni
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Nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente.
Origem: surge no Iluminismo. Marques de Beccaria. NULLUM CRIMEN NULLA POENA SINE LEGE – FEUERBACH
Previsão legal: Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 11, § 2). Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Art. 9 do Decreto 668/92. Art. 5º, XXXIX, CF. Art. 1°, Código Penal.
LEX PRAEVIA
Lei penal só vale para fatos ocorridos a partir de sua vigência. Princípio da anterioridade.
LEX STRICTA
Proíbe o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas. A analogia somente pode ser usada para beneficiar o acusado.
LEX RATIONABILIS
A lei penal deve atender ao princípio da proporcionalidade, orientando o juiz na busca da solução justa de cada caso em concreto. EX. Ao julgador não é permitido, à luz do princípio da proporcionalidade, aplicar ao delito de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas o quantum de majoração para o crime de roubo.
LEX DETERMINATA
As normas criminais devem descrever fatos passíveis de comprovação em juízo.
LEX CLARA
Leis penais devem ser escritas de formas simples e clara.
LEX CERTA
Princípio da taxatividade ou mandado de certeza. O tipo penal deve ser rigorosamente delimitado pelo legislador.
LEX POPULI
Somente o Poder Legislativo pode criar crimes e penas.
LEX SCRIPTA
Proíbe a criação de crimes e penas pelo costume, ou seja, somente a lei pode criar crimes. Os costumes funcionam como fonte mediata, sendo úteis para a compreensão da lei. Art 155, § 1º, CP.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EXECUCIONAL
A jurisdição penal também será exercida no processo de execução. Art. 2º da LEP.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE JURISDICIONAL OU PROCESSUAL
Não há processo sem lei. Ninguém pode ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Art. 5º, LVI, CF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL
Não há pena sem lei anterior que a defina.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL
Não há crime sem lei anterior que a defina.
O Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, ou seja, ninguém pode ser punido pelo o que é e sim pelo que fez.
(Prof. Claus Roxin, 1964): não estão alcançadas pelo tipo penal as ações insignificantes e socialmente toleradas de um modo geral.
PRESSUPOSTOS:
1 – mínima ofensividade da conduta do agente;
2 – a ausência de periculosidade da ação (Lei das Contravenções Penais);
3 - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
4 – inexpressividade da lesão jurídica causada.
O direito penal só pode ser utilizado quando estritamente necessário.
(CASO CONCRETO) Somente os bens jurídicos mais relevantes merecem a tutela penal - somente os ataques mais intoleráveis merecem a tutela penal.
O direito penal só intervém em abstrato quando os demais ramos do ordenamento jurídico se mostrarem ineficazes na tutela do bem jurídico.
Impede que o Estado utilize o direito penal para proteção de direitos ilegítimos; o direito penal deve se limitar a proteção dos bens direitos mais relevantes do homem.