Tópico flutuante
LEI 5081/66
ARTIGO N°7
É vedado ao cirurgião demtista
Consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes
Expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela
Expor vitrines na porta do consultório; próteses, trabalhos
Divulgar benefícios recebidos de clientes
Exercício de mais de duas especialidades
Anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;
Anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras
formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.
Prestação de serviço gratuito em consultórios particulares
CRIADA EM 24 DE AGOSTO DE 1966
REGULA O EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA
SUBSTITUIR A LEI 1314,DE 1951
ARTIGO N°1
O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na
presente Lei.
ARTIGO N°2
QUALIFICAÇÃO E COMPETÊNCIA
O exercício da Odontologia no território nacional SÓ é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior *... ( * M E C)
Capacitação Profissional
Diploma reconhecido e carga horária cumprida
QUALIFICAÇÃO
O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgiãodentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia sob cuja
jurisdição, se achar o local de sua atividade.
Capacitação Legal
CRO-Registro estadual
CFO- Registro federal
ARTIGO N°3
Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por
escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo
anterior.
ARTIGO N°6
COMPETE AO CIRURGIÃO DENTISTA:
Utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos
de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça
Prescrever e aplicar medicação de urgência* no caso de
acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente
Manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas
para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade,
bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia
Empregar a analgesia e a hipnose, desde que
comprovadamente habilitado, quando constituírem meios
eficazes para o tratamento;
Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros,
inclusive, para justificação de faltas ao emprego
Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de
uso interno e externo, indicadas em Odontologia
Praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de
conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação