TIPO PENAL criação Dra. Flávia Carvão
doloso
o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
culposo
culpa concorrência
os sujeitos são, ao mesmo tempo, ativo e passivo
culpa
grave
qq pessoa veria o result.
leve
prudentes veêm
levíssima
só prudência extraord. veria
exclui a culpa
TEORIAS
Finalista
ag. ñ evitou o q poderia ter sido evitado
Risco Permitido
é aceito pela sociedade
Pr. Confiança
todos têm o mesmo cuidado esperado
trânsito
todos os crimes têm forma dolosa
a culpa tem q vir expressa - 18 CP
exceção
contrav. - 29 e 31
alguns admitem a culposa
CO-AUTORIA
ñ admite, pois ñ se pode fracionar o dever de cuidado
P/ Damásio é admitida a co-autoria
ñ admite
participação (tipo aberto)
tentativa
ou delito negligente
ELEMENTOS
Subjetivos
o dolo específico - ex: matar p/ herança
Normativos
dependem de valoração
jurídica
cultural
Objetivos
ñ depende de valoração
a vítima
a tipicidade é o fundamento da ilicitude
ñ há crime s/ lei anterior q o defina