by Maycon Moreira 3 months ago
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INELEGIBILIDADE DIRETA versus REFLEXA
REFLEXA
Casos Específicos na CF
Carreira da magistratura e do Ministério Público
devem observar os prazos de desincompatibilização previstos na Lei Complementar nº 64/1990
obrigados a se aposentar ou se exonerar dos respectivos cargos
deverão se afastar definitivamente das funções
militares da ativa
mais de 10 anos de efetivo exercício
Caso não seja eleito, poderá retornar
Se eleito, será aposentado da função militar
deve se afastar temporariamente
Com menos de 10 anos de efetivo exercício
não poderá retornar
deverá se afastar definitivamente da carreira
somente é elegível o militar alistável
Ou seja, que não esteja na condição de conscrito
art. 14º, §7º, da CF
STF
Súmula Vinculante nº 18 A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
RE 843.455: As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
O falecimento do cônjuge afasta a inelegibilidade reflexa, se observadas certas condições:
Portanto, o cônjuge/companheiro ou parente até 2º grau só será elegível se o falecimento ocorrer durante o primeiro mandato e até seis meses antes das eleições.
Se o cargo for o mesmo, é preciso estar atento à questão da perpetuação do terceiro mandato familiar, devido à proibição de reeleição consecutiva.
Se forem cargos diferentes dentro da mesma circunscrição, o falecimento deve ter ocorrido até seis meses antes das eleições, conforme a regra de desincompatibilização.
Na mesma circunscrição, verificar se o cargo é o mesmo ocupado anteriormente pelo falecido ou se são cargos diferentes.
O titular do cargo pode se desincompatibilizar seis meses antes do pleito em que o parente concorrerá, a fim de evitar o impedimento.
Um parente que poderia ser afetado pela inelegibilidade pode não sofrer qualquer restrição se já for titular de um mandato eletivo e estiver concorrendo à reeleição.
atinge os familiares e cônjuge
APENAS aos cargos do Poder EXECUTIVO
DIRETA
atinge apenas o candidato
INELEGIBILIDADE ABSOLUTA versus RELATIVA
RELATIVA
reeleição limitada a um único período subsequente (apenas cargos do Executivo)
Prefeito itinerante ou Prefeito profissional NÃO é permitido
vedada pelo STF
burla à vedação constitucional de um terceiro mandato.
Se o vice em substituição ou na função de sucessor do titular desejar concorrer às próximas eleições como vice, deverá se desincompatibilizar
Após dois mandatos consecutivos, o titular NÃO poderá se candidatar como vice do cargo do qual era titular
O exercício por duas vezes do cargo de vice NÃO impede que agora a pessoa concorra no cargo de titular
Doutrina
O exercício por sucessivas vezes do cargo na qualidade de vice é vedado
art. 14, §5º, da CF
Obs: sucessão (definitiva) ou a substituição (temporária) nos últimos 6 meses gera a impossibilidade do Vice, que assumiu a titularidade, de tentar uma reeleição.
STF: RE nº 366.488
TSE acompanha esse entendimento
a simples substituição não deve ser computada para fins de reeleição, somente a sucessão
Literalidade da CF: proibição de sucessivas reeleições aplica-se ao vice que desejar concorrer ao cargo de titular, tendo substituído ou sucedido o titular do mandato eletivo.
Prefeitos
Governadores
inelegibilidade apenas para certos cargos
ABSOLUTA
art. 14, §4º, da CF:
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
inalistáveis
analfabetos
Súmulas do TSE
Súmula 55-TSE A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
Súmula 15-TSE “O exercício de mandato eletivo NÃO é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato”
A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível
aqueles que estiverem temporária ou definitivamente privados de seus direitos políticos
menores de 16 anos
absolutamente incapazes
conscritos
estrangeiros
(salvo o Português equiparado)
inelegibilidade para qualquer cargo político
Momento da AFERIÇÂO
pedido formal de registro da candidatura
FUNDAMENTOS DAS INELIGIBILIDADES INFRACONSTITUCIONAIS
a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato
probidade administrativa
denominados de requisitos negativos
vedam a possibilidade de o interessado concorrer validamente a um cargo público eletivo
em regra, decorrem da prática de atos ilícitos
são disciplinados na Constituição e em leis complementares
Obrigatoriamente regidas por Lei Complementar
LC nº 64/1990
condições de elegibilidade
Idade mínima
18 anos
Vereador
21 anos
Juiz de paz
Prefeito e Vice-Prefeito
Deputado Estadual ou do Distrito Federal
Deputado Federal
30 anos
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal
35 anos
Senador
Presidente e Vice-Presidente
Filiação partidária
Ainda que esteja concorrendo à reeleição
não há candidaturas avulsas ou independentes de filiação partidária
partidos políticos detém o monopólio das candidaturas
Domicílio eleitoral na circunscrição
art. 9º, caput, da Lei nº 9.096/1995
Candidato deverá manter domicílio na circunscrição
para evitar domicílio com “fins eleitoreiros”
por, pelo menos, 6 meses
jurisprudência predominante do TSE
local que a pessoa mantém vínculos
econômicos
sociais
políticos
domicílio eleitoral é aferido de forma genérica
não se restringe ao domicílio civil
Alistamento eleitoral
Candidato deve estar cadastrado como eleitor.
Pleno exercício dos direitos políticos
Nacionalidade brasileira (natos e naturalizados)
Português equiparado
Depende de cláusula de reciprocidade
Somente cargos que admitem o naturalizado
Exceções:
apenas brasileiros natos
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Senado
vice-Presidente
Presidente
Essa é a Regra
momento da AFERIÇÃO
na data da posse
idade mínima, para todos os cargos, exceto vereador
na data do pleito
tempo de filiação partidária
tempo de domicílio eleitoral
na data do registro da candidatura
idade mínima, apenas para Vereador
alistamento eleitoral
exercício dos Direitos Políticos
nacionalidade
denominados de requisitos positivos
permitem que o interessado concorra a cargos políticos
decorrem de atos lícitos praticados pelos interessados
são disciplinados na Constituição e em leis ordinárias
Conscritos
médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, que prestam serviço militar obrigatório
sofrerão suspensão dos direitos políticos enquanto prestarem o serviço militar obrigatório
serviço militar obrigatório
Estrangeiros
Exceção
português equiparado a brasileiro (quase-nacional)
não pode se candidatar a cargos privativos de brasileiros natos
Deve existir reciprocidade
Adolescentes entre 16 e 18 anos
Maiores de 70 anos
Analfabetos
maiores de 18 anos (e menores de 70)
Indiretamente
Iniciativa popular
Referendo
Plebicito
Diretamente
Voto secreto, direto, universal e periódico é considerado cláusula pétrea
art. 60, §4º, II, da CF.
Voto livre
escolha livre entre os candidatos ou de não escolher candidatos (voto branco ou nulo), apesar do comparecimento obrigatório.
Voto personalíssimo
não se pode votar por meio de procuração ou por correios.
Voto periódico
A renovação faz parte do regime republicano.
Voto universal
de todo e qualquer cidadão
Voto Obrigatório
não é considerada uma cláusula pétrea.
para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos desde que sejam alfabetizados
Voto de Igual Valor
Voto Secreto
É um direito e um dever
realizado em cabine indevassável
Voto direto
vota-se direto no candidato escolhido
inserida pela EC 111/2021, permite a participação direta da população em questões locais durante as eleições municipais. As consultas devem ser aprovadas pelas Câmaras Municipais e enviadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes das eleições. Manifestações sobre essas questões podem ocorrer durante as campanhas, mas não é permitido o uso de propaganda gratuita no rádio e televisão.
permite ao usuário dos serviços públicos apresentar reclamações, acessar informações sobre o Governo e os serviços oferecidos, e representar contra o exercício irregular de funções públicas, de forma direta e pessoal.
É um instrumento jurídico que permite ao cidadão, diretamente, questionar a legalidade de atos administrativos e proteger o patrimônio público. Está garantida pelo art. 5º LXXIII da CF e pela Lei 4.717/65.
Iniciativa popular municipal
REQUISITO CF/88
5% do eleitorado MUNICIPAL.
Iniciativa popular estadual e distrital
reservada à constituição de cada Estado-membro
Iniciativa popular federal
não há previsão para projeto de Emenda à Constituição.
deverá tratar apenas de 1 assunto
Projeto não pode ser rejeitado por vícios de forma
REQUISITOS
5 Estados, ao menos
pelo menos 0,3% dos eleitores em cada um deles.
1% do eleitorado nacional
forma de apresentação de projetos de leis aos órgãos parlamentares brasileiros.
Competência para autorizar
consulta posterior
Sempre VINCULANTE
Competência para convocar
Congresso Nacional
aprovação por maioria simples, excluídos os votos brancos e nulos.
OPNATIVO ou VINCULANTE
Deverá constar qual tipo de vinculação no instrumento convocatório.
consulta popular prévia
permite a todos, inclusive estrangeiros e pessoas jurídicas, solicitar aos Poderes Públicos, independentemente de taxas, a defesa de direitos ou denúncia de abusos.
Posterior transmissão ao TSE
transmissão dos dados ao TRE +
urna eletrônica +
Capacitário
qualificação intelectual
Censitário
qualificação econômica
Adotado pela CF/88
Direito do cidadão de eleger, de ser eleito e de participar da organização e da atividade do Estado