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por Maycon Moreira 4 meses atrás

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4 - DIREITOS POLÍTICOS

O texto discute os direitos políticos, especialmente a capacidade eleitoral passiva, e as hipóteses de inelegibilidade segundo a Constituição e leis complementares. Diferencia entre inelegibilidade direta, que afeta apenas o candidato, e inelegibilidade reflexa, que pode afetar familiares de políticos em funções específicas, como o Presidente, Governadores e Prefeitos.

4 - DIREITOS POLÍTICOS

4 - DIREITOS POLÍTICOS

Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME)

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Capacidade eleitoral

Passiva
HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE

INELEGIBILIDADE DIRETA versus REFLEXA

REFLEXA

Casos Específicos na CF

Carreira da magistratura e do Ministério Público

devem observar os prazos de desincompatibilização previstos na Lei Complementar nº 64/1990

obrigados a se aposentar ou se exonerar dos respectivos cargos

deverão se afastar definitivamente das funções

militares da ativa

mais de 10 anos de efetivo exercício

Caso não seja eleito, poderá retornar

Se eleito, será aposentado da função militar

deve se afastar temporariamente

Com menos de 10 anos de efetivo exercício

não poderá retornar

deverá se afastar definitivamente da carreira

somente é elegível o militar alistável

Ou seja, que não esteja na condição de conscrito

art. 14º, §7º, da CF

STF

Súmula Vinculante nº 18 A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

RE 843.455: As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição

O falecimento do cônjuge afasta a inelegibilidade reflexa, se observadas certas condições:

Portanto, o cônjuge/companheiro ou parente até 2º grau só será elegível se o falecimento ocorrer durante o primeiro mandato e até seis meses antes das eleições.

Se o cargo for o mesmo, é preciso estar atento à questão da perpetuação do terceiro mandato familiar, devido à proibição de reeleição consecutiva.

Se forem cargos diferentes dentro da mesma circunscrição, o falecimento deve ter ocorrido até seis meses antes das eleições, conforme a regra de desincompatibilização.

Na mesma circunscrição, verificar se o cargo é o mesmo ocupado anteriormente pelo falecido ou se são cargos diferentes.

O titular do cargo pode se desincompatibilizar seis meses antes do pleito em que o parente concorrerá, a fim de evitar o impedimento.

Um parente que poderia ser afetado pela inelegibilidade pode não sofrer qualquer restrição se já for titular de um mandato eletivo e estiver concorrendo à reeleição.

atinge os familiares e cônjuge

APENAS aos cargos do Poder EXECUTIVO

DIRETA

atinge apenas o candidato

INELEGIBILIDADE ABSOLUTA versus RELATIVA

RELATIVA

reeleição limitada a um único período subsequente (apenas cargos do Executivo)

Prefeito itinerante ou Prefeito profissional NÃO é permitido

vedada pelo STF

burla à vedação constitucional de um terceiro mandato.

Se o vice em substituição ou na função de sucessor do titular desejar concorrer às próximas eleições como vice, deverá se desincompatibilizar

Após dois mandatos consecutivos, o titular NÃO poderá se candidatar como vice do cargo do qual era titular

O exercício por duas vezes do cargo de vice NÃO impede que agora a pessoa concorra no cargo de titular

Doutrina

O exercício por sucessivas vezes do cargo na qualidade de vice é vedado

art. 14, §5º, da CF

Obs: sucessão (definitiva) ou a substituição (temporária) nos últimos 6 meses gera a impossibilidade do Vice, que assumiu a titularidade, de tentar uma reeleição.

STF: RE nº 366.488

TSE acompanha esse entendimento

a simples substituição não deve ser computada para fins de reeleição, somente a sucessão

Literalidade da CF: proibição de sucessivas reeleições aplica-se ao vice que desejar concorrer ao cargo de titular, tendo substituído ou sucedido o titular do mandato eletivo.

Prefeitos

Governadores

inelegibilidade apenas para certos cargos

ABSOLUTA

art. 14, §4º, da CF:

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

inalistáveis

analfabetos

Súmulas do TSE

Súmula 55-TSE A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

Súmula 15-TSE “O exercício de mandato eletivo NÃO é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato”

A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível

aqueles que estiverem temporária ou definitivamente privados de seus direitos políticos

menores de 16 anos

absolutamente incapazes

conscritos

estrangeiros

(salvo o Português equiparado)

inelegibilidade para qualquer cargo político

Momento da AFERIÇÂO

pedido formal de registro da candidatura

FUNDAMENTOS DAS INELIGIBILIDADES INFRACONSTITUCIONAIS

a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato

probidade administrativa

denominados de requisitos negativos

vedam a possibilidade de o interessado concorrer validamente a um cargo público eletivo

em regra, decorrem da prática de atos ilícitos

são disciplinados na Constituição e em leis complementares

Obrigatoriamente regidas por Lei Complementar

LC nº 64/1990

REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

condições de elegibilidade

Idade mínima

18 anos

Vereador

21 anos

Juiz de paz

Prefeito e Vice-Prefeito

Deputado Estadual ou do Distrito Federal

Deputado Federal

30 anos

Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal

35 anos

Senador

Presidente e Vice-Presidente

Filiação partidária

Ainda que esteja concorrendo à reeleição

não há candidaturas avulsas ou independentes de filiação partidária

partidos políticos detém o monopólio das candidaturas

Domicílio eleitoral na circunscrição

art. 9º, caput, da Lei nº 9.096/1995

Candidato deverá manter domicílio na circunscrição

para evitar domicílio com “fins eleitoreiros”

por, pelo menos, 6 meses

jurisprudência predominante do TSE

local que a pessoa mantém vínculos

econômicos

sociais

políticos

domicílio eleitoral é aferido de forma genérica

não se restringe ao domicílio civil

Alistamento eleitoral

Candidato deve estar cadastrado como eleitor.

Pleno exercício dos direitos políticos

Nacionalidade brasileira (natos e naturalizados)

Português equiparado

Depende de cláusula de reciprocidade

Somente cargos que admitem o naturalizado

Exceções:

apenas brasileiros natos

Presidente da Câmara dos Deputados

Presidente do Senado

vice-Presidente

Presidente

Essa é a Regra

momento da AFERIÇÃO

na data da posse

idade mínima, para todos os cargos, exceto vereador

na data do pleito

tempo de filiação partidária

tempo de domicílio eleitoral

na data do registro da candidatura

idade mínima, apenas para Vereador

alistamento eleitoral

exercício dos Direitos Políticos

nacionalidade

denominados de requisitos positivos

permitem que o interessado concorra a cargos políticos

decorrem de atos lícitos praticados pelos interessados

são disciplinados na Constituição e em leis ordinárias

Ativa
Alistamento e voto não permitidos

Conscritos

médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, que prestam serviço militar obrigatório

sofrerão suspensão dos direitos políticos enquanto prestarem o serviço militar obrigatório

serviço militar obrigatório

Estrangeiros

Exceção

português equiparado a brasileiro (quase-nacional)

não pode se candidatar a cargos privativos de brasileiros natos

Deve existir reciprocidade

Alistamento e voto facultativos

Adolescentes entre 16 e 18 anos

Maiores de 70 anos

Analfabetos

alistamento e voto obrigatórios

maiores de 18 anos (e menores de 70)

participar do processo democrático

Indiretamente

Iniciativa popular

Referendo

Plebicito

Diretamente

Aquisição dos Direitos Políticos

Condições de elegibilidade
Alistamento Eleitoral
trata da aquisição dos direitos políticos
pressuposto procedimental

Democracia

DEMOCRACIA REPRESENTATIVA
Características:

Voto secreto, direto, universal e periódico é considerado cláusula pétrea

art. 60, §4º, II, da CF.

Voto livre

escolha livre entre os candidatos ou de não escolher candidatos (voto branco ou nulo), apesar do comparecimento obrigatório.

Voto personalíssimo

não se pode votar por meio de procuração ou por correios.

Voto periódico

A renovação faz parte do regime republicano.

Voto universal

de todo e qualquer cidadão

Voto Obrigatório

não é considerada uma cláusula pétrea.

para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos desde que sejam alfabetizados

Voto de Igual Valor

Voto Secreto

É um direito e um dever

realizado em cabine indevassável

Voto direto

vota-se direto no candidato escolhido

Eleição de Representantes
DEMOCRACIA DIRETA
consulta popular

inserida pela EC 111/2021, permite a participação direta da população em questões locais durante as eleições municipais. As consultas devem ser aprovadas pelas Câmaras Municipais e enviadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes das eleições. Manifestações sobre essas questões podem ocorrer durante as campanhas, mas não é permitido o uso de propaganda gratuita no rádio e televisão.

direito de participação (art. 37, § 3º)

permite ao usuário dos serviços públicos apresentar reclamações, acessar informações sobre o Governo e os serviços oferecidos, e representar contra o exercício irregular de funções públicas, de forma direta e pessoal.

ação popular (art. 5º, LXXIII)

É um instrumento jurídico que permite ao cidadão, diretamente, questionar a legalidade de atos administrativos e proteger o patrimônio público. Está garantida pelo art. 5º LXXIII da CF e pela Lei 4.717/65.

iniciativa popular (art. 14, III)

Iniciativa popular municipal

REQUISITO CF/88

5% do eleitorado MUNICIPAL.

Iniciativa popular estadual e distrital

reservada à constituição de cada Estado-membro

Iniciativa popular federal

não há previsão para projeto de Emenda à Constituição.

deverá tratar apenas de 1 assunto

Projeto não pode ser rejeitado por vícios de forma

REQUISITOS

5 Estados, ao menos

pelo menos 0,3% dos eleitores em cada um deles.

1% do eleitorado nacional

forma de apresentação de projetos de leis aos órgãos parlamentares brasileiros.

referendo (art. 14, II)

Competência para autorizar

consulta posterior

Sempre VINCULANTE

plebiscito (art. 14, I)

Competência para convocar

Congresso Nacional

aprovação por maioria simples, excluídos os votos brancos e nulos.

OPNATIVO ou VINCULANTE

Deverá constar qual tipo de vinculação no instrumento convocatório.

consulta popular prévia

direito de petição (art. 5º, XXXIV, a)

permite a todos, inclusive estrangeiros e pessoas jurídicas, solicitar aos Poderes Públicos, independentemente de taxas, a defesa de direitos ou denúncia de abusos.

Brasil adota a semidireta ou participativa
“Governo do povo”, expressão grega,(Kratos + demo)

Voto, sufrágio e escrutínio (importante diferenciar)

Escrutínio
Brasil adota um sistema eletrônico de votação (procedimentos).

Posterior transmissão ao TSE

transmissão dos dados ao TRE +

urna eletrônica +

fase do processo de apuração dos votos.
a forma pela qual o voto se realiza
Voto
principal instrumento para exercício do sufrágio
Sufrágio
RESTRITIVO

Capacitário

qualificação intelectual

Censitário

qualificação econômica

UNIVERSAL

Adotado pela CF/88

direito público subjetivo

Direito do cidadão de eleger, de ser eleito e de participar da organização e da atividade do Estado

Os direitos políticos são o conjunto de normas que asseguram ao cidadão a participação na vida política do Estado.

Cidadão
requisitos e as condições que devem ser preenchidos
É a capacidade de exercer, de forma ativa e passiva, os direitos políticos.