by Rafaela Accioly 15 years ago
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Geral ou erro sucessivo ou aberratio causae
O agente tendo realizado a conduta e supondo ter conseguido o resultado pretendido, pratica nova ação, mas apenas com a segunda alcança a consumação. Ex: Esfaqueia uma pessoa e achando que já está morta joga no rio e a pessoa morre por afogamento.
Classificações superadas em face da teoria finalista da ação
Específico ou dolo com intenção ulterior
Vontade de praticar conduta com fim específico.
Genérico
Vontade de praticar conduta sem fim específico.
De perigo
Vontade de expor um bem jurídico a perigo de lesão.
De Dano
Vontade de produzir lesão a um bem jurídico.
Indireto ou Indeterminado
Vontade de praticar conduta sem que haja um resultado certo e determinado.
Eventual
Quando sujeito assume o risco de produzir resultado.
Teoria da Probabilidade ou da Cognição: o autor deve entender o fato como provável e não somente como possível para a lesão do bem jurídico. Se considera provável o resultado, haverá dolo eventual. Caso considere meramente possível, haverá culpa consciente.
Alternativo
Agente quer produzir um ou outro resultado, indiferentemente. Ex: ou matar ou lesionar, então agride o outro a facadas.
Direto ou Determinado
Vontade de praticar conduta para alcançar determinado resultado.
Normativo
Vem da Teoria clássica ou tradicional (naturalista ou causal da ação), o dolo normativo é a vontade de concretizar resultado, sabendo que é ilícito.
O dolo situa-se na culpabilidade e não na conduta.
Natural
Vem da teoria Finalista da ação. Vontade de produzir resultado, NÃO portando a consciência de sua ilicitude.
A consciência da ilicitude é requisito da culpabilidade.
Segundo o art. 18 CP, o Brasil adotou tanto a teoria da vontade quanto a teoria do assentimento.
O agente prevê o resultado que aquela conduta pode causar e consente com o risco de produzi-lo.
Vontade de praticar conduta, sabendo da possibilidade do resultado contrário a lei. Mesmo que não o deseje.
Dolo é a VONTADE de praticar conduta e produzir resultado.