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door Adriana Estigara 15 jaren geleden

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CMD - Civil - Elementos Acidentais NJs (1)

A legislação civil aborda diversos aspectos relacionados aos atos e negócios jurídicos, destacando-se a importância da autonomia da vontade das partes. Certos atos jurídicos, como a aceitação e renúncia de heranças, demandam uma eficácia imediata e não admitem incerteza.

CMD - Civil - Elementos Acidentais NJs (1)

CMD - Civil - Elementos Acidentais NJs (1)

Condição

Frustração
Condição malicios. levada a efeito

reputa-se não verificada

Implemento malicios. obstado

condição reputa-se verificada

  • Art. 129 CC - reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito, por aquele a quem aproveita o seu implemento, ex: condição de pagar somente se as ações de determinada empresas alcançarem certo valor e houver, maliciosamente, manipulação da Bolsa de Valores, pelo interessado, para evitar que o valor estipulado se verifique.
  • Efeitos do NJ definitivos

  • Os efeitos tornam-se definitivos. Deixa o NJ de ser condicionado.
  • Suspensiva

    Cessa expectativa de dto.

  • Se o evento que condiciona a aquisição do direito não se realizar no período previsto ou se for certo que não pode realizar-se, considera-se como se nunca tivesse existido o NJ. Se a condição for suspensiva, o ato não produzirá efeitos, não mais subsistindo os até então verificados. Cessa a expectativa de direito, O credor devolve o que recebeu com acessórios. O devedor restitui o preço recebido, com juros, legais ou convencionais.
  • Retroativ/Irret...

    Ex nunc

    NJs. Exec. Contin.

  • Não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme os ditames da boa fé.
  • Ex tunc

  • Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o contrato a que ela se opõe.
  • Artigo 128 CC.
  • Invalidade - 123 CC
    Incompreensíveis/Contraditórias
    Ilícitas ou de fazer coisas ilícitas
    Fisic/Judcam. Impossíveis

  • Condições física ou juridicamente impossíveis quando suspensivas: por exemplo: subordino a eficácia de uma doação ao fato de o donatário tocar o céu com a mão ou de cláusula que estipula como condição de sua eficácia um segundo casamento de pessoa já casada; enquanto tais eventos não se realizarem, a doação estará suspensa. Tal condição é fisicamente impossível. O negócio jurídico jamais ocorrerá nesses termos, dada a impossibilidade da doação. Entende-se que a estipulação da condição impossível contamina todo o contrato. Ademais, entende-se que a condição não é cláusula acessória, havendo um todo, inseparável, a manifestação de vontade já nasce sujeita à condição, dela inseparável.
  • Ex: cláusula que estipula como condição de sua eficácia um segundo casamento de pessoa já casada.
  • Inexistência - 124 CC
    Fisic. Impossíveis

    De não-fazer coisa impossível

  • De não fazer coisa impossível: não são suscetíveis de atingir o NJ.
  • Resolutiva

  • Art. 124 CC - têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
  • A resolutiva limita-se única e exclusivamente, a fixar o termo final do negócio, não gerando incerteza; não se pode dizer que enseja o fim do negócio jurídico, dada a impossibilidade da condição.
  • Classificação
    #

  • Ilícitas - ferem com maior gravidade o ordenamento jurídico, pois são absolutamente contrárias à lei, ex: roubar, matar.
  • Juridicamente impossíveis - estão à margem do ordenamento jurídico, não podendo receber proteção jurídica; esbarram em proibição expressa do ordenamento jurídico, ex: emancipação aos 12 anos; casamento em comunhão de bens aos 65 anos.
  • Judcam. Impossíveis

  • Juridicamente impossíveis - estão à margem do ordenamento jurídico, não podendo receber proteção jurídica; esbarram em proibição expressa do ordenamento jurídico, ex: emancipação aos 12 anos; casamento em comunhão de bens aos 65 anos.

  • Ilícitas - ferem com maior gravidade o ordenamento jurídico, pois são absolutamente contrárias à lei, ex: roubar, matar.
  • Macete: POVO FOMO

  • Macete classificação das Condições:
  • POVO FOMO
  • PO - POSSIBILIDADE
  • VO - VONTADE
  • FO - FONTE DE ONDE PROMANAM
  • MO - MODO DE ATUAÇÃO
  • Qto. ao MOdo de atuação

    Cláusula Resolutiva Tácita

  • Em todos os contratos bilaterais ou sinalagmáticos, presume-se a existência da cláusula resolutiva tácita (art. 475 CC); depende de interpelação.

  • Titular dto. eventual - atos conservatórios dto.

    Resolutivas

  • Resolutiva: extingue o direito transferido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto (art. 128 CC).
  • Dto. extingue-se c/ implemento

    Suspensivas

  • Suspensiva: impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto (art. 125 CC).
  • Novas disposições pendência

    Se incompatíveis, s/ valor

  • Em caso de negócio sujeito a condição suspensiva, se, na pendência desde forem feitas novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis,
  • Exemplos:
  • 1ª) doação com condição suspensiva;
  • 2ª) oferecimento da casa em penhor.
  • Extingue-se o penhor, dada a existência da doação, ainda que sob condição suspensiva, para se proteger o credor condicional, pois sua expectativa não pode ser frustrada. Atende ao princípio da retroatividade das condições (art. 1.359 CC).
  • Pendência/não aquis. dto. 125 CC

    Qto. à FOnte de onde promanam

    Incompreensível

  • Incompreensíveis ou contraditórias (perplexas): não fazem sentido e deixam o intérprete confuso, incapaz de compreender o propósito da estipulação, ex: instituo A meu herdeiro universal se B for meu herdeiro universal.

  • Promíscua

  • Promíscuas: caso de uma condição puramente potestativa (ex: condição de escalar um morro), que perde tal caráter caso o agente sofra problema físico que torne incerto o implemento da condição.
  • Mistas

  • Mistas: dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro, ex: promessa de dar coisa certa se fulano casar com pessoa x ou se constituir uma sociedade.
  • Potestativas

  • Decorrem da vontade ou do poder de uma das partes.
  • Simplesm./Meram. = CAPRICHO MODERADO

  • Simplesmente ou meramente potestativas: dependem não só da manifestação da vontade de uma das partes, como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle, ex: dar-te-ei este bem se fores a Roma. Tal acontecimento depende também da obtenção de tempo e dinheiro por parte do destinatário da promessa.
  • Puramente p... = MERO CAPRICHO

  • Puramente potestativas: são consideradas ilícitas pelo art. 122 do CC. São condições defesas/ilícitas, por “sujeitarem o NJ ao puro arbítrio de uma das partes”. Expressões afins: “se me aprouver”; “se eu quiser”; “se eu levantar o braço”.
  • Casuais

  • Causais: são as que dependem do acaso, do fortuito, de fato alheio à vontade das partes ou que subordinam a obrigação a um acontecimento que depende da vontade exclusiva de um terceiro, ex: promessa de dar uma quantia “x” se chover dia “y”.
  • Qto. à VOntade

    Macete: VIL

    Ilícitas

  • Serão ilícitas as condições que violarem a lei, a ordem pública ou os bons costumes, ex: condição que obriga alguém a mudar de religião, por contrariar liberdade de credo assegurada pela CF.
  • As que afetem a liberdade só serão ilícitas se absolutas, ex: proibição de casamento ou conservação do estado de viuvez. Pode proibir casar com determinada pessoa, dada a relatividade.
  • Lícitas

  • São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
  • Não contrárias à LOB

  • LOB
  • L - Lei
  • O - Ordem Pública
  • B - Bons costumes
  • Qto. à POssibilidade

    Macete: POPI

    Impossíveis

    Judcamente

  • Juridicamente impossível: esbarra em proibição expressa do ordenamento jurídico ou fere a moral e os bons costumes, ex: adotar pessoa de mesma idade (16 anos mais velho que o adotante), herança de pessoa viva (art. 426 do CC).
  • Fisicamente

  • Fisicamente impossíveis: não cumpridas por ninguém, ex: tocar o céu com o dedo. Se for genérica, não restrita ao devedor, serão tidas por inexistentes.
  • Art. 124 CC - têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
  • A condição impossível resolutiva não terá o condão de pôr fim ao NJ.
  • A resolutiva limita-se, única e exclusivamente, a fixar o termo final do negócio, não gerando incerteza; não se pode dizer que enseja o fim do negócio jurídico, dada a impossibilidade da condição.
  • INEXISTENTES, se Resolutivas

    Possíveis

    Atos Judcos. q. não a admitem
    Atos puros

    NJs. unilaterais q. demandam efic. imediata

  • NJs unilaterais que devam ter eficácia imediata, não admitindo incerteza, como a aceitação e a renúncia da herança (art. 1898 CC), ou legado, a aceitação ou impugnação de inventariante ou testamenteiro, compensação, títulos de crédito etc.
  • atos rf. exercício dtos. personalíssimos

    atos judcos. de família

  • Porque não há autonomia da vontade nesses casos.
  • atos judcos. em sentido estrito

  • Atos jurídicos em sentido estrito, porque neles é irrelevante o intento das partes, porque os efeitos são determinados em lei, ex: efeito do registro de um imóvel.
  • Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito: o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei, ex: notificação que constitui em mora o devedor, reconhecimento de filho, ocupação do solo. Há uma simples intenção em produzir o ato, diferente da intenção qualificada que ocorre nos negócios jurídicos.
  • NJs q. inadmitem incerteza

    Elementos
    Possibilidade

  • Possibilidade: (Francisco Amaral) o evento há de ser natural e juridicamente possível, já que se for impossível não haverá incerteza e não terá a "condição" o condão de condicionar a eficácia do negócio jurídico.
  • Fco. Amaral

    Incerteza

  • Evento incerto: assim entendido o que pode ou não se realizar, ex: resultado de uma colheita, que pode ser boa ou ruim. Eventos certos, como a morte, não suscitam condição, mas sim termo (certo). Tal incerteza deve ser fruto da realidade, objetiva, e para todos, não apenas para o declarante.
  • Futuridade

  • Futuridade ou o fato de o acontecimento a que se subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico seja futuro: fatos passados ou presentes não têm o condão de criar condições.
  • Voluntariedade

  • As partes devem querer e determinar o evento. Assim, não são condições a condição jurídica, bem como o negócio cuja eficácia esteja subordinada a evento futuro e incerto em função de sua própria natureza, ex: morte em relação ao testamento.

  • Conceito

  • Cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do NJ a EVENTO FUTURO E INCERTO.