CMD - Civil - Elementos Acidentais NJs (1)
Condição
Frustração
Condição malicios. levada a efeito
reputa-se não verificada
Implemento malicios. obstado
condição reputa-se verificada
Art. 129 CC - reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito, por aquele a quem aproveita o seu implemento, ex: condição de pagar somente se as ações de determinada empresas alcançarem certo valor e houver, maliciosamente, manipulação da Bolsa de Valores, pelo interessado, para evitar que o valor estipulado se verifique.Efeitos do NJ definitivos
Os efeitos tornam-se definitivos. Deixa o NJ de ser condicionado.Suspensiva
Cessa expectativa de dto.
Se o evento que condiciona a aquisição do direito não se realizar no período previsto ou se for certo que não pode realizar-se, considera-se como se nunca tivesse existido o NJ. Se a condição for suspensiva, o ato não produzirá efeitos, não mais subsistindo os até então verificados. Cessa a expectativa de direito, O credor devolve o que recebeu com acessórios. O devedor restitui o preço recebido, com juros, legais ou convencionais. Retroativ/Irret...
Ex nunc
NJs. Exec. Contin.
Não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme os ditames da boa fé.Ex tunc
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o contrato a que ela se opõe.Artigo 128 CC.Invalidade - 123 CC
Incompreensíveis/Contraditórias
Ilícitas ou de fazer coisas ilícitas
Fisic/Judcam. Impossíveis
Condições física ou juridicamente impossíveis quando suspensivas: por exemplo: subordino a eficácia de uma doação ao fato de o donatário tocar o céu com a mão ou de cláusula que estipula como condição de sua eficácia um segundo casamento de pessoa já casada; enquanto tais eventos não se realizarem, a doação estará suspensa. Tal condição é fisicamente impossível. O negócio jurídico jamais ocorrerá nesses termos, dada a impossibilidade da doação. Entende-se que a estipulação da condição impossível contamina todo o contrato. Ademais, entende-se que a condição não é cláusula acessória, havendo um todo, inseparável, a manifestação de vontade já nasce sujeita à condição, dela inseparável.Ex: cláusula que estipula como condição de sua eficácia um segundo casamento de pessoa já casada.Inexistência - 124 CC
Fisic. Impossíveis
De não-fazer coisa impossível
De não fazer coisa impossível: não são suscetíveis de atingir o NJ.Resolutiva
Art. 124 CC - têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.A resolutiva limita-se única e exclusivamente, a fixar o termo final do negócio, não gerando incerteza; não se pode dizer que enseja o fim do negócio jurídico, dada a impossibilidade da condição.Classificação
#
Ilícitas - ferem com maior gravidade o ordenamento jurídico, pois são absolutamente contrárias à lei, ex: roubar, matar.Juridicamente impossíveis - estão à margem do ordenamento jurídico, não podendo receber proteção jurídica; esbarram em proibição expressa do ordenamento jurídico, ex: emancipação aos 12 anos; casamento em comunhão de bens aos 65 anos.Judcam. Impossíveis
Juridicamente impossíveis - estão à margem do ordenamento jurídico, não podendo receber proteção jurídica; esbarram em proibição expressa do ordenamento jurídico, ex: emancipação aos 12 anos; casamento em comunhão de bens aos 65 anos.Ilícitas - ferem com maior gravidade o ordenamento jurídico, pois são absolutamente contrárias à lei, ex: roubar, matar.Macete: POVO FOMO
Macete classificação das Condições:POVO FOMOPO - POSSIBILIDADEVO - VONTADEFO - FONTE DE ONDE PROMANAMMO - MODO DE ATUAÇÃOQto. ao MOdo de atuação
Cláusula Resolutiva Tácita
Em todos os contratos bilaterais ou sinalagmáticos, presume-se a existência da cláusula resolutiva tácita (art. 475 CC); depende de interpelação.Titular dto. eventual - atos conservatórios dto.
Resolutivas
Resolutiva: extingue o direito transferido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto (art. 128 CC).Dto. extingue-se c/ implemento
Suspensivas
Suspensiva: impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto (art. 125 CC).Novas disposições pendência
Se incompatíveis, s/ valor
Em caso de negócio sujeito a condição suspensiva, se, na pendência desde forem feitas novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis, Exemplos:1ª) doação com condição suspensiva;2ª) oferecimento da casa em penhor.Extingue-se o penhor, dada a existência da doação, ainda que sob condição suspensiva, para se proteger o credor condicional, pois sua expectativa não pode ser frustrada. Atende ao princípio da retroatividade das condições (art. 1.359 CC).Pendência/não aquis. dto. 125 CC
Qto. à FOnte de onde promanam
Incompreensível
Incompreensíveis ou contraditórias (perplexas): não fazem sentido e deixam o intérprete confuso, incapaz de compreender o propósito da estipulação, ex: instituo A meu herdeiro universal se B for meu herdeiro universal.Promíscua
Promíscuas: caso de uma condição puramente potestativa (ex: condição de escalar um morro), que perde tal caráter caso o agente sofra problema físico que torne incerto o implemento da condição.Mistas
Mistas: dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro, ex: promessa de dar coisa certa se fulano casar com pessoa x ou se constituir uma sociedade.Potestativas
Decorrem da vontade ou do poder de uma das partes. Simplesm./Meram. = CAPRICHO MODERADO
Simplesmente ou meramente potestativas: dependem não só da manifestação da vontade de uma das partes, como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle, ex: dar-te-ei este bem se fores a Roma. Tal acontecimento depende também da obtenção de tempo e dinheiro por parte do destinatário da promessa.Puramente p... = MERO CAPRICHO
Puramente potestativas: são consideradas ilícitas pelo art. 122 do CC. São condições defesas/ilícitas, por “sujeitarem o NJ ao puro arbítrio de uma das partes”. Expressões afins: “se me aprouver”; “se eu quiser”; “se eu levantar o braço”.Casuais
Causais: são as que dependem do acaso, do fortuito, de fato alheio à vontade das partes ou que subordinam a obrigação a um acontecimento que depende da vontade exclusiva de um terceiro, ex: promessa de dar uma quantia “x” se chover dia “y”.Qto. à VOntade
Macete: VIL
Ilícitas
Serão ilícitas as condições que violarem a lei, a ordem pública ou os bons costumes, ex: condição que obriga alguém a mudar de religião, por contrariar liberdade de credo assegurada pela CF.As que afetem a liberdade só serão ilícitas se absolutas, ex: proibição de casamento ou conservação do estado de viuvez. Pode proibir casar com determinada pessoa, dada a relatividade.Lícitas
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Não contrárias à LOB
LOBL - LeiO - Ordem PúblicaB - Bons costumesQto. à POssibilidade
Macete: POPI
Impossíveis
Judcamente
Juridicamente impossível: esbarra em proibição expressa do ordenamento jurídico ou fere a moral e os bons costumes, ex: adotar pessoa de mesma idade (16 anos mais velho que o adotante), herança de pessoa viva (art. 426 do CC).Fisicamente
Fisicamente impossíveis: não cumpridas por ninguém, ex: tocar o céu com o dedo. Se for genérica, não restrita ao devedor, serão tidas por inexistentes.Art. 124 CC - têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.A condição impossível resolutiva não terá o condão de pôr fim ao NJ.A resolutiva limita-se, única e exclusivamente, a fixar o termo final do negócio, não gerando incerteza; não se pode dizer que enseja o fim do negócio jurídico, dada a impossibilidade da condição.INEXISTENTES, se Resolutivas
Possíveis
Atos Judcos. q. não a admitem
Atos puros
NJs. unilaterais q. demandam efic. imediata
NJs unilaterais que devam ter eficácia imediata, não admitindo incerteza, como a aceitação e a renúncia da herança (art. 1898 CC), ou legado, a aceitação ou impugnação de inventariante ou testamenteiro, compensação, títulos de crédito etc.atos rf. exercício dtos. personalíssimos
atos judcos. de família
Porque não há autonomia da vontade nesses casos.atos judcos. em sentido estrito
Atos jurídicos em sentido estrito, porque neles é irrelevante o intento das partes, porque os efeitos são determinados em lei, ex: efeito do registro de um imóvel.Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito: o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei, ex: notificação que constitui em mora o devedor, reconhecimento de filho, ocupação do solo. Há uma simples intenção em produzir o ato, diferente da intenção qualificada que ocorre nos negócios jurídicos.NJs q. inadmitem incerteza
Elementos
Possibilidade
Possibilidade: (Francisco Amaral) o evento há de ser natural e juridicamente possível, já que se for impossível não haverá incerteza e não terá a "condição" o condão de condicionar a eficácia do negócio jurídico.Fco. Amaral
Incerteza
Evento incerto: assim entendido o que pode ou não se realizar, ex: resultado de uma colheita, que pode ser boa ou ruim. Eventos certos, como a morte, não suscitam condição, mas sim termo (certo). Tal incerteza deve ser fruto da realidade, objetiva, e para todos, não apenas para o declarante.Futuridade
Futuridade ou o fato de o acontecimento a que se subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídico seja futuro: fatos passados ou presentes não têm o condão de criar condições.Voluntariedade
As partes devem querer e determinar o evento. Assim, não são condições a condição jurídica, bem como o negócio cuja eficácia esteja subordinada a evento futuro e incerto em função de sua própria natureza, ex: morte em relação ao testamento.Conceito
Cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do NJ a EVENTO FUTURO E INCERTO.