ARBITRAGEM
Lei nº 9.307/1996
Lei nº 13.129/2015
Convenção das partes
Compromisso arbitral
Requisitos facultativos
Fixação de honorários do(s) árbitro(s)
Constitui título executivo extrajudicial
Responsabilidade pelos honorários e despesas com arbitragem
Indicação das leis/regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando convencionado.
Prazo para apresentação da sentença
Autorização, se convencionado, para que o(s) árbitro(s) julgue por equidade.
Local em que se desenvolverá a arbitragem
Requisitos obrigatórios
local em que será proferida a sentença
Matéria objeto da arbitragem
Qualificação dos árbitros ou identificação da identidade
Qualificação das partes
Cláusula compromissória
Convenção das partes se submetendo à convenção de arbitragem, em caso de litígio envolvendo o contrato em questão.
Início da arbitragem
3º Parte que invocou a arbitragem pode requerer a citação da outra para comparecer em juízo e firmar o compromisso
2º Não comparecimento/recusar firmar o compromisso
1º Parte interessada enviará carta AR à outra, convocando-a para firmar o compromisso arbitral, em dia, hora e local certo.
Cabe às partes a escolha do árbitro ou instituição de arbitragem judicial ou extrajudicial
Princípios do procedimento
Livre convencimento do árbitro
OBS: não é discricionariedade, pois sempre deve fundamentar sua decisão
Imparcialidade do árbitro
Igualdade das partes
Contraditório
Requisitos sentença arbitral
Demais requisitos
Decidirá acerca da responsabilização pelas custas e despesas
Decisão por maioria, quando for vários árbitros
Prevalece o voto do presidente do tribunal, quando não houver acordo.
Documento escrito
Data e local proferida
Fixar prazo para cumprimento da sentença
Resolver questões submetidas
Fundamentos da decisão
Questões de fato e de direito, com expressa manifestação se decidido com equidade pelos árbitros
Nomes das partes e resumo do litígio
Nulidade da sentença arbitral
Hipóteses
Desrespeitados o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade do árbitro e o livre convencimento do árbitro
Quando decorreu o prazo fixado no compromisso arbitral para apresentação da sentença arbitral
Notificado árbitro/presidente do tribunal arbitral- concedido o prazo de 10 dias para prolação da sentença.
Proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva
Proferida fora dos limites da convenção de arbitragem.
OBS: Não versar sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Não contiver
Data e local
Dispositivo
Fundamentos
Relatório
Proferida por quem não podia ser árbitro
Nula a convenção de arbitragem
ÁRBITRO
Substituição de árbitro?
As partes podem RECUSAR, caso expresso na convenção de arbitragem
Sujeito ao impedimento e suspeição
Desempenhar função
Diligência
Competência
Independência
Subtópico
Qualquer pessoa capaz com confiança das partes