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av Adriana Estigara 14 år siden

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CMD - Administrativo - Atos Adms. 1

Atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da Administração Pública com o objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos e impor obrigações. Eles devem respeitar a lei e estão sujeitos ao controle judicial.

CMD - Administrativo - Atos Adms. 1

CMD - Atos Adms. - Parte 1

Macete Elementos

Objeto = EFEITO
Motivo = RAZÕES DE FATO E DE DIREITO
Forma = EXTERIORIZAÇÃO
Finalidade = RESULTADO
Competência = PODER

Elementos

  • Requisitos para alguns autores.
  • Todos devem estar presentes
    Macete: CONFIFOMO
    Objeto

  • É o efeito gerado pelo ato administrativo, ex: no ato de demissão, a demissão; no decreto expropriatório, a desapropriação. Deve ser lícito, possível e moral.
  • MACETE: o objeto tem que ser LIMPO

  • LI - lícito;
  • M - moral;
  • PO - possível.
  • Possível

    Moral

    Lícito

    Motivo

  • Razões de fato e de direito que autoriza/obriga a prática/edição do ato. Na demissão de um servidor, as razões de fato atinem à atuação irregular, que constitui falta administrativa. Esse é o MOTIVO DO ATO. Já as razões de direito dizem respeito ao enquadramento da conduta como causa da demissão. Tal é o MOTIVO LEGAL.
  • Diferente Motivação

  • É a exposição dos motivos que ensejaram a prática do ato adm. O entendimento dominante é de que todos os atos administrativos devem ser motivados, e não somente aqueles elencados na lei federal nº. 9784/1999 – artigo 50.
  • Tal entendimento preconiza que a motivação é necessária para dar conhecimento aos administrados. Em regra geral deve ser pré-existente ao ato adm. A doutrina, contudo, admite que ela seja exposta após a prática do ato, desde que demonstrado que ela de fato existia à época da prática do ato.
  • Este é o entendimento de Celso Antonio Bandeira de Mello, que expõe:
  • “ o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação: assim, se o ato não houver sido motivado, mas for possível demonstrar ulteriormente, de maneira indispeitavemente objetiva e para além de qualquer dúvida e entredúvida que o motivo exigente do ato preexistia, dever-se-á considerar sanado o vício.
  • Mesmo os atos discricionários deverão ser motivados.
  • Motivo Legal

    Motivo do Ato

    Forma

  • Modo pelo qual o ato se exterioriza.
  • Essencial = condição necessária validade ato

  • Há autores, contudo, que defendem que a forma nem sempre será um elemento vinculativo – isto ocorrerá sempre quando a lei estabelecer varias formas de revestir o ato. Diz-se neste caso que haverá discricionariedade quanto à forma. A forma será elemento vinculativo quando a lei, por exemplo, estabelecer a forma de decreto para o ato desapropriação. Referido ato revestido de outra forma será tido como nulo.
  • Exceção = verbal/sinais

    Regra = escrita

    Finalidade

  • Resultado pretendido com o ato administrativo.
  • Mediata

  • Atendimento do Interesse Público. Acaso não seja atendida, gera desvio de finalidade, sendo nulo o ato.
  • Imediata

  • Específica de determinado ato.
  • Decorre da previsão legal.
  • Competência

  • Poder específico atribuído, por lei, a órgãos e agentes, para o desempenho de suas atribuições/funções estatais.
  • Vícios

    Função de fato

  • Pessoa que pratica o ato foi irregularmente investida no cargo, emprego ou função pública, ex: agente investido sem ter cumprido todos os requisitos legais para a posse; exercício mesmo após suspenso. O ato é válido para proteger administrador de boa-fé, dada a aparência de legalidade. ATO CONVALIDÁVEL.
  • Usurpação função pública

  • Pessoa não investida em cargo, emprego ou função pública, deles se apossa, exercendo atribuições de agente público sem ter essa qualidade. ATO INEXISTENTE.
  • MSZP

  • Maria Sylvia fala em sujeito ao invés de competência. E o sujeito diria respeito à competência e à capacidade.
  • O restante da doutrina questiona esse entendimento, vez que se admite ato praticado por incapaz, desde que não tenha havido manifestação de vontade pessoal.

  • Sujeito

    Capacidade

    Avocação

  • Chamar para si o exercício/desempenho de atribuições realizadas por um órgão/agente subordinado. EXCEÇÃO, desprestigia superior.
  • Delegação

  • Atribuição a órgão/agente do desempenho de atribuições cumpridas originariamente pelo agente delegante em REGRA, desde que não seja matéria de competência exclusiva. Ocorre de acordo com a conveniência, quando a lei não proibir.
  • Atributos

    Presentes na maioria dos atos adms.

  • O ato administrativo sempre terá exigibilidade, mas nem sempre auto-executoriedade, ex: exemplo da aplicação da multa e da dependência do PJ para a cobrança da mesma em caso de ausência de pagamento espontâneo.
  • Nem todos os atos administrativos são imperativos, já que alguns são emitidos em decorrência da solicitação de terceiro, como a licença para construção. São imperativos a desapropriação, a exoneração de ofício, etc.
  • Macete: atributos da PATI
    Imperatividade

  • Impõe ao administrado a obediência, ainda que contra a sua vontade.
  • Tipicidade

  • Os atos administrativos devem estar previamente tipificados em lei (figuras previamente definidas em lei como aptos a produzirem determinados efeitos jurídicos – MSZP).
  • Auto-executoriedade

  • A AP executa seus atos sem necessidade de consulta prévia ao Poder Judiciário.
  • CABM

    Executoriedade

  • A AP obriga o administrado a cumprir a decisão, mesmo que seja necessário uso da força.
  • Exigibilidade

  • A AP impõe obrigações ao administrado e exige que este acate o ato administrativo.
  • Presunção de Legitimidade

  • Presunção “iuris tantum”, de que o ato administrativo é legítimo, editado conforme a lei. Enquanto não reconhecido o contrário (ilegalidade ou inconstitucionalidade), deve ser observado. Ex: certidão negativa de débitos tributários gera presunção de que a empresa não é devedora.

  • Presunção de Legitimidade = Presunção de Veracidade (Legalidade e Constitucionalidade)
  • Conceito Ato Adm. Prop. Dito

  • “Toda manifestação unilateral de vontade da AP (ato unilateral + manifestação de vontade tendente a criar efeitos jurídicos) que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. (Hely Lopes Meirelles)

  • “Declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público, e sujeita a controle pelo Poder Judiciário” (Maria Sylvia Zanella de Pietro)
  • Classificação

    Regime judco.
    Dto. Privado

    Ato da ADM.

    Dto. Público
    Edição ato
    Bilateral
    Manif. vontade
    Atos de execução (materiais)

  • Ex: construção de uma praça.
  • Tendente a prod. efeitos judcos.

    FATO

  • OBS.: a distinção apresentada por Maria Sylvia Zanela Di Pietro, entre atos e fatos, baseada em que os atos são eventos humanos e os fatos são eventos naturais, é combatida por parte da doutrina que defende não ser esta a distinção relevante. Segundo CABM, o importante é que os ATOS SÃO DECLARAÇÕES DE DIREITOS, enquanto os FATOS SÃO SIMPLES ACONTECIMENTOS, SEJAM HUMANOS OU NATURAIS.

  • O FATO NÃO DIZ NADA, APENAS OCORRE. DIFERENTE, POIS, DO ATO, DO QUAL EMANAM DECLARAÇÕES DE DIREITOS.

  • A pavimentação de uma rua, ato material, por exemplo, é um fato administrativo.
  • HumanosouNaturaiss/ criação de direitos
    Eventos natureza s/ ação
    S/ efeitos judcos. AP

    FATOS DA AP

  • Podem gerar, eventualmente, efeitos jurídicos, transformando-se em fato administrativo propriamente dito, ex: queda de servidor, que gera licença etc.
  • Efeitos judcos. p/ AP

    FATO ADM PROP DITO

    ATO

    ATO ADM. PROP. DITO
    Decl. Dto.
    Direito Público
    Unilateral
    Tendente a produzir efeitos judcos.
    Evento Humano