CMD - Atos Adms. - Parte 1
Macete Elementos
Objeto = EFEITO
Motivo = RAZÕES DE FATO E DE DIREITO
Forma = EXTERIORIZAÇÃO
Finalidade = RESULTADO
Competência = PODER
Elementos
Requisitos para alguns autores.Todos devem estar presentes
Macete: CONFIFOMO
Objeto
É o efeito gerado pelo ato administrativo, ex: no ato de demissão, a demissão; no decreto expropriatório, a desapropriação. Deve ser lícito, possível e moral.MACETE: o objeto tem que ser LIMPO
LI - lícito;M - moral;PO - possível.Possível
Moral
Lícito
Motivo
Razões de fato e de direito que autoriza/obriga a prática/edição do ato. Na demissão de um servidor, as razões de fato atinem à atuação irregular, que constitui falta administrativa. Esse é o MOTIVO DO ATO. Já as razões de direito dizem respeito ao enquadramento da conduta como causa da demissão. Tal é o MOTIVO LEGAL.Diferente Motivação
É a exposição dos motivos que ensejaram a prática do ato adm. O entendimento dominante é de que todos os atos administrativos devem ser motivados, e não somente aqueles elencados na lei federal nº. 9784/1999 – artigo 50.Tal entendimento preconiza que a motivação é necessária para dar conhecimento aos administrados. Em regra geral deve ser pré-existente ao ato adm. A doutrina, contudo, admite que ela seja exposta após a prática do ato, desde que demonstrado que ela de fato existia à época da prática do ato.Este é o entendimento de Celso Antonio Bandeira de Mello, que expõe:“ o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação: assim, se o ato não houver sido motivado, mas for possível demonstrar ulteriormente, de maneira indispeitavemente objetiva e para além de qualquer dúvida e entredúvida que o motivo exigente do ato preexistia, dever-se-á considerar sanado o vício.Mesmo os atos discricionários deverão ser motivados.Motivo Legal
Motivo do Ato
Forma
Modo pelo qual o ato se exterioriza.Essencial = condição necessária validade ato
Há autores, contudo, que defendem que a forma nem sempre será um elemento vinculativo – isto ocorrerá sempre quando a lei estabelecer varias formas de revestir o ato. Diz-se neste caso que haverá discricionariedade quanto à forma. A forma será elemento vinculativo quando a lei, por exemplo, estabelecer a forma de decreto para o ato desapropriação. Referido ato revestido de outra forma será tido como nulo.Exceção = verbal/sinais
Regra = escrita
Finalidade
Resultado pretendido com o ato administrativo. Mediata
Atendimento do Interesse Público. Acaso não seja atendida, gera desvio de finalidade, sendo nulo o ato.Imediata
Específica de determinado ato.Decorre da previsão legal.Competência
Poder específico atribuído, por lei, a órgãos e agentes, para o desempenho de suas atribuições/funções estatais.Vícios
Função de fato
Pessoa que pratica o ato foi irregularmente investida no cargo, emprego ou função pública, ex: agente investido sem ter cumprido todos os requisitos legais para a posse; exercício mesmo após suspenso. O ato é válido para proteger administrador de boa-fé, dada a aparência de legalidade. ATO CONVALIDÁVEL.Usurpação função pública
Pessoa não investida em cargo, emprego ou função pública, deles se apossa, exercendo atribuições de agente público sem ter essa qualidade. ATO INEXISTENTE.MSZP
Maria Sylvia fala em sujeito ao invés de competência. E o sujeito diria respeito à competência e à capacidade.O restante da doutrina questiona esse entendimento, vez que se admite ato praticado por incapaz, desde que não tenha havido manifestação de vontade pessoal.Sujeito
Capacidade
Avocação
Chamar para si o exercício/desempenho de atribuições realizadas por um órgão/agente subordinado. EXCEÇÃO, desprestigia superior.Delegação
Atribuição a órgão/agente do desempenho de atribuições cumpridas originariamente pelo agente delegante em REGRA, desde que não seja matéria de competência exclusiva. Ocorre de acordo com a conveniência, quando a lei não proibir.Atributos
Presentes na maioria dos atos adms.
O ato administrativo sempre terá exigibilidade, mas nem sempre auto-executoriedade, ex: exemplo da aplicação da multa e da dependência do PJ para a cobrança da mesma em caso de ausência de pagamento espontâneo.
Nem todos os atos administrativos são imperativos, já que alguns são emitidos em decorrência da solicitação de terceiro, como a licença para construção. São imperativos a desapropriação, a exoneração de ofício, etc.Macete: atributos da PATI
Imperatividade
Impõe ao administrado a obediência, ainda que contra a sua vontade. Tipicidade
Os atos administrativos devem estar previamente tipificados em lei (figuras previamente definidas em lei como aptos a produzirem determinados efeitos jurídicos – MSZP).Auto-executoriedade
A AP executa seus atos sem necessidade de consulta prévia ao Poder Judiciário.CABM
Executoriedade
A AP obriga o administrado a cumprir a decisão, mesmo que seja necessário uso da força.Exigibilidade
A AP impõe obrigações ao administrado e exige que este acate o ato administrativo.Presunção de Legitimidade
Presunção “iuris tantum”, de que o ato administrativo é legítimo, editado conforme a lei. Enquanto não reconhecido o contrário (ilegalidade ou inconstitucionalidade), deve ser observado. Ex: certidão negativa de débitos tributários gera presunção de que a empresa não é devedora.Presunção de Legitimidade = Presunção de Veracidade (Legalidade e Constitucionalidade)Conceito Ato Adm. Prop. Dito
“Toda manifestação unilateral de vontade da AP (ato unilateral + manifestação de vontade tendente a criar efeitos jurídicos) que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. (Hely Lopes Meirelles)
“Declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público, e sujeita a controle pelo Poder Judiciário” (Maria Sylvia Zanella de Pietro)
Classificação
Regime judco.
Dto. Privado
Ato da ADM.
Dto. Público
Edição ato
Bilateral
Manif. vontade
Atos de execução (materiais)
Ex: construção de uma praça.
Tendente a prod. efeitos judcos.
FATO
OBS.: a distinção apresentada por Maria Sylvia Zanela Di Pietro, entre atos e fatos, baseada em que os atos são eventos humanos e os fatos são eventos naturais, é combatida por parte da doutrina que defende não ser esta a distinção relevante. Segundo CABM, o importante é que os ATOS SÃO DECLARAÇÕES DE DIREITOS, enquanto os FATOS SÃO SIMPLES ACONTECIMENTOS, SEJAM HUMANOS OU NATURAIS.
O FATO NÃO DIZ NADA, APENAS OCORRE. DIFERENTE, POIS, DO ATO, DO QUAL EMANAM DECLARAÇÕES DE DIREITOS.
A pavimentação de uma rua, ato material, por exemplo, é um fato administrativo.
HumanosouNaturaiss/ criação de direitos
Eventos natureza s/ ação
S/ efeitos judcos. AP
FATOS DA AP
Podem gerar, eventualmente, efeitos jurídicos, transformando-se em fato administrativo propriamente dito, ex: queda de servidor, que gera licença etc.
Efeitos judcos. p/ AP
FATO ADM PROP DITO
ATO
ATO ADM. PROP. DITO
Decl. Dto.
Direito Público
Unilateral
Tendente a produzir efeitos judcos.
Evento Humano