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PRATICA JURÍDICA

Quando um imóvel não é entregue na data acordada, o comprador tem direito à indenização por perdas e danos, independentemente de provar o prejuízo. Este direito é garantido pela cláusula de pré-fixação de indenização, com base na Escritura Pública de Permuta.

PRATICA JURÍDICA

PRÁTICA JURÍDICA

AUDIÊNCIAS

JUIZADOS ESPECIAIS
INSTRUÇÃO/ JULGAMENTO

OITIVA

TESTEMUNHAS

PARTES

TÉCNICOS

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

JUNTADA DE DOCS.

CONCILIAÇÃO
RITO SUMÁRIO
RITO ORDINÁRIO
POR MEIO ELETRÔNICO
EDITAL
JURISP.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENDEREÇO ATUAL DO RÉU. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

1. Frustrada diligência de citação no endereço indicado na inicial, o desconhecimento pelo autor do novo endereço do réu não justifica o indeferimento da inicial com apoio no parágrafo único do art. 284 do CPC, mas a concessão de prazo para que o autor possa localizar o novo endereço do réu ou requerer a citação por edital, caso se verifique que ele se encontra em local incerto e não sabido.

2. Apelação a que dá provimento.

(AC 2004.34.00.005213-4/DF; APELAÇÃO CIVEL; Relator: Des. Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES; Publicação: 25/07/2005 DJ p.81)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Citação de réu cujo paradeiro é desconhecido. A regra do § 2º do art. 232, CPC, beneficia quem goza de assistência judiciária, mas não o Ministério Público, que tem isenção de custas diferente daquela que resulta da Lei 1.060/50. Embora não esteja obrigado a antecipar despesas, o MPF deverá promover no sentido da publicação do edital em jornal local. (TRF 5ª R. – AI 402 – 2ª T. – Rel. Juiz Lázaro Guimarães – DJU 16.09.91) (RJ 174/87)

CITAÇÃO – EDITAL – A exigência da parte final do inciso III do art. 267 do CPC pressupõe que jornal local tenha pelo menos regular circulação quinzenal. Recurso não conhecido. (STJ – REsp 50.322-1 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Costa Leite – DJU 24.10.94)

CITAÇÃO – EDITAL – NULIDADE – OCORRÊNCIA – Superação do prazo de quinze dias entre a primeira e a última publicação. Art. 232, III, do CPC. Ausência de culpa do autor. Irrelevância. Nulidade que configura objetivamente, decorrendo o dano ao citando ou eventuais terceiros in re ipsa. Art. 247 do CPC. (TJSP – AI 143.492-2 – 14ª C. – Rel. Des. Mário Vitiritto – J. 25.05.89) (RJTJSP 121/162)

Conforme o art. 232 do CPC constitui um dos requisitos da citação por edital “a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente”. O requerimento da CEF para a citação por edital se enquadra na circunstância do inciso II do art. 231 que se refere ao lugar ignorado, incerto ou inacessível para se encontrar o réu.

CPC

ART. 232

"Art. 232. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos nºs. I e II do artigo antecedente;

II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;

III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;

V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.925/73).

§ 1º. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o nº II deste artigo.

§ 2º. A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte

for beneficiária da Assistência Judiciária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7.359/85)".

ART. 231

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

OFICIAL DE JUSTIÇA
CORREIO

PEÇAS

RÉPLICA
CONTESTAÇÃO
INICIAL
CHECK LISTS

A- INDICAÇÃO DO JUIZ OU TRIBUNAL

B- INDICAÇÃO DAS PARTES - qualificação completa das partes.

C- EXPOSIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - CAUSA PETENDI - é o resultado de uma combinação entre os fatos constitutivos do direito e os fundamentos jurídicos do pedido que autorizam a demanda em juízo (interesse de agir).

D - O PEDIDO com suas especificações

Exceção = pedidos implícitos (art. 290 do CPC), honorários, matérias de ordem pública (litigância de má-fé).

E - PROVAS do alegado - o ônus da prova, como regra, cabe a quem alega (art. 333, I).

F - O VALOR DA CAUSA;

G - REQUERIMENTO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO;

H - LOCAL E DATA;

I - NOME, ASSINATURA DO ADVOGADO E INSCRIÇÃO NA OAB.

EXECUÇÃO

JUIZADOS ESPECIAIS
RECURSOS
ALIMENTOS
TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
ART.
PENHORA
OFICIAR ÓRGÃOS
BACENJUD

PENHORA ON LINE

INTIMAÇÃO DO EXECUTADO

NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO

LAVRATURA

BLOQUEIO

REFORÇO

1. O devedor deve ser sempre intimado pessoalmente, a teor do artigo 669, do CPC, que não prevê qualquer exceção com relação às penhoras subsequentes à primeira.

A intimação postal ao advogado deve ser realizada em atos que não exijam formalidades especiais.

2. O devedor intimado novamente em face do reforço de penhora não pode ofertar novos bens, vez que sua ooportunidade de garantir a execução por meio de oferecimento de bens expirou-se no prazo de 24 horas após a citação da execução -art. 652, CPC - e que ocorre uma única vez.

3. O procedimento normal a ser adotado no reforço de penhora é a constriçao de bens do devedor, a critério do oficial de justiça, até a garantia total da execução, observando-se, contudo a ordem de preferência do art. 655, do CPC.

Da intimação dessa nova penhora o devedor não poderá embargar a execução(fatos relacionados ao débito, especificamente) pois sua oportunidade deu-se quando garantida a execução, em razão do oferecimento de bens, tendo, inclusive, impugnado a penhora, cujos embargos restaram improcedentes.

Restará somente a possibilidade de embargar a penhora (relacionada com o novo bem penhorado).

momento

1 - O pedido de reforço da penhora pode ser efetuado a qualquer tempo, ainda que pendentes embargos à execução. Ora, se a jurisprudência admite que a penhora pode ser parcial para efeito de oposição dos embargos, não há sentido em interditar o reforço na hipótese de terem sido ajuizados. Por certo que, uma vez recebidos, a execução fica suspensa, (CPC, art. 739, § 1º), mas tal não significa a impossibilidade de postular-se a complementação da penhora, ou mesmo a substituição, se necessária ou interessante a alguma das partes.

hipóteses

PRESTAÇÕES VENCIDAS

Na hipótese de execução fundada em título extrajudicial, tal como contrato constando pagamento em prestações sucessivas, as novas parcelas vencidas podem integrar o valor a ser executado, ocasião em que caberá o reforço da penhora.

PENHORA INSUFICIENTE

ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO DA QUANTIA PENHORADA. REFORÇO DE PENHORA. CABIMENTO.

Mantém-se o reforço de penhora de dinheiro do devedor, ao efeito de proceder à atualização monetária da dívida até a data da liberação da quantia depositada judicialmente, a ser efetivada nos moldes do pedido deduzido na execução, com a ressalva de que os juros de mora só podem ser cobrados na razão de 12% ao ano a partir do atual Código Civil Brasileiro. Inteligência do art. 406 c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.

CAUÇÃO. Ainda não há pedido expresso de levantamento da quantia depositada, não havendo que se decidir acerca da necessidade ou não de caução.

RECURSO PROVIDO em parte.(Agravo de Instrumento nº70011295102, perante a 16ª Câmara Cível)”.

FASES

ADJUDICAÇÃO

PRAÇA

AVALIAÇÃO

MANDADO

CARTA PRECATÓRIA

REMESSA

AR

INSTRUÇÃO

CUSTAS

GUIA

É NECESSÁRIO ENTRAR RM CONTATO COM A COMARCA DO JUIZO DEPRECADO.

AS INFORMAÇÕES SOBRE IMPRESSÃO DE GUIA E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ENVIO DEPENDEM DE CADA COMARCA.

CÓPIAS

OUTROS

DESPACHO

PETIÇÃO

Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

AUTOS

Para STJ, penhora não se limita a bens dados como garantia em contrato A penhora não está limitada sobre os bens que constam da garantia contratual. Estes terão apenas a preferência na execução do débito. Com base nesse entendimento, em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso da empresa Disema Agroindustrial. Para os desembargadores, tal decisão seria privilegiar o calote ao Banco Boavista de Investimentos, credor na penhora.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
5
4
3

MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO

AUTO

EXPEDIÇÃO

2

EFETUAR O PAGAMENTO

10% MULTA

15 DIAS

1

SENTEÇA

TRANSITO EM JULGADO

RESSARCIMENTO

DESISTÊNCIA EM CONSÓRCIO

"Retirada de consorciado - Direito a restituição imediata de valores pagos. O consorciado que se retira ou é excluído do grupo tem direito a imediata restituição dos valores pagos, devidamente acrescidos de juros legais" (TJAM, REc. 1236/96, Acordão da Turma Recursal, rel. Juiz Manoel Glacimar Mello Damasceno, j. 15-1-1997, Revista dos Juizados Cíveis e Criminais, Doutrina e Juriprudência, 1:35.

"Consorcio. Consorciado desistente tem direito à devolução dos valores pagos, imediata e com os acréscimos legais. Súmula 35-STJ. Considera-se leonina e nula cláusula dispondo em sentido contrário. Imrovimento do recurso" (Recurso 300/98, VC, rel. juiz Juvino Henrique Souza Brito, j. 26-3-1999, RJEBA, 2:51).

"Consorcio. Desistência de consorciado. Admissibilidade. Direito à imediata restituição dos valores pagos corrigidos monetáriamente" (Processo JPC04, TAN-0457/94, rel. Dr. Jones Figueiredo Alves, Colégios Recursais, Ementário de Jurisprudência - PE, p. 71).

sentença

TAXAS

CDC

ART. 52, §1º

AFASTA A REGRA DO ART. 416 CC

ART. 54, §4º

APÓS DESISTÊNCIA

DESISTÊNCIA

DEVOLUÇÃO DO VALOR

NOVA LEI

Lei 11.795 de 8 de outubro de 2008

C/C DECLARAÇÃO
PERDAS E DANOS
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

JURISP. 1

Quanto ao alegado prejuízo, o certo é que o mesmo não precisaria ser provado, pois que a estipulação da indenização na Escritura Pública de Permuta já consubstanciava uma pré-fixação, de perdas e danos. Assim, independentemente da existência de qualquer prejuízo, a indenização seria devida pelo simples fato de o imóvel não ter sido entregue na data aprazada.

A propósito:

“CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CUMULAÇÃO - SÚMULA 37 DO STJ. Sendo inconteste o atraso na entrega do imóvel prometido à venda, correto supor que era justa a expectativa do adquirente de obter com ele uma renda, alugando-o, por exemplo, ou mesmo o ocupando para livrar-se dessa despesa. É assegurado ao adquirente o direito de explorar economicamente a coisa adquirida, a teor do disposto nos artigos 1.056 e 1.059 do antigo código civil, que obrigam o devedor inadimplente a ressarcir o credor não só pelo que perdeu, mas também pelo que deixou de lucrar”. (...) Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20010110548598APC DF; Registro do Acórdão Número: 220487; Relator: SÉRGIO BITTENCOURT

PARÂMETROS

MEMORIAL DESCRITIVO

CONTRATO

HABITE-SE

JURISP 1.

Todavia, diferentemente do que afirma o requerente, o habite-se foi obtido em 10/11/2004, conforme bem atesta o documento de f. 56. Ou seja, como a construtora se comprometeu a entregar o bem acompanhado da referida diligência até setembro de 2004, há que se considerar uma demora de 55 (cinqüenta e cinco dias).

LUCROS CESSANTES

IMPEDIMENTO EM PART. LICITAÇÃO

REINVIDICATÓRIA

TJRJ

2005.001.34630 - APELACAO CIVEL DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 09/11/2005 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

REIVINDICATÓRIA. Prova da propriedade do imóvel que decorre da certidão do RGI em nome do sucedido. Domínio oriundo da sucessão. Irrelevância da falta de registro do formal de partilha, que não exclui o condomínio dos herdeiros. Exceção de usucapião. Não basta para o acolhimento da exceção a prova do decurso do prazo, senão também o animas domini, que não se demonstrou. Eventual conversão da posse precária em plena tem de ser efetivada de forma pública, sob pena de permanecer clandestina e impedir o decurso do prazo ad usucapionem. Posse que permaneceu clandestina, ainda que no espírito do possuidor tenha se convertido em plena. Recurso desprovido.

Inteiro teor

Sessão de Julgamento: 09/11/2005

Íntegra do Acórdão

TJRJ

2007.001.51964 - APELACAO CIVEL DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 11/12/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO REIVINDICANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS.Ação reivindicatória proposta pelo proprietário em face dos possuidores do terreno. Preliminar de ilegitimidade ativa que não se sustenta, na medida em que se trata de aquisição da propriedade a título causa mortis, sendo certo que a tradição se configura no momento do falecimento do titular da coisa, na forma do que preceitua o art. 1.784 do CC, instituidor do princípio da saisine. Registro do formal de partilha, que somente se presta a dar publicidade ao ato, não sendo hábil a mitigar o direito do apelado. Rejeição da preliminar. A alegação de que o apelado se manteve inerte durante mais de dois anos não é suficiente a lhe impedir o exercício da defesa da propriedade, visto que não se adequa às hipóteses de privação elencadas no art. 1.228, §§ 3º e 4º, do CC, tampouco dá direito aos apelantes de aquisição da propriedade ad usucapionem. Ausência de comprovação da boa-fé dos apelantes na aquisição da posse do bem, haja vista o depoimento pessoal, em que alega que sabia que estava adquirindo somente a posse e não a propriedade do imóvel e, ainda, que não se preocupou em diligenciar acerca da propriedade do terreno. Impossibilidade de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas, visto que têm a finalidade de proporcionar melhor utilização do bem, e não de conservá-lo, sendo, portanto, benfeitorias úteis e não necessárias. Inocorrência de enriquecimento sem causa do apelado pelo não ressarcimento das benfeitorias úteis, haja vista que servem de compensação pelo período em que ficou privado do uso da coisa. Manutenção da sentença. Prejudicado o pleito de honorários advocatícios. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA.1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791).2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada.3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem o ilegitimamente ocupe (CC, art. 1.245, § 2º).4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros.5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade.6. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJDFT - 20061010063274APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 16/04/2008, DJ 28/04/2008 p. 99)

EVICÇÃO
ART. 524 CC
HIPÓTESES

A reivindicatória é uma ação de defesa da propriedade corpórea. Sendo assim, pela sistemática do Código Civil brasileiro só poderá ser objeto de ação reivindicatória bens corpóreos, pelo qual só quem poderá intentá-la é a pessoa que detiver o título aquisitivo de propriedade. O autor deverá provar em juízo, como já dito, a condição de proprietário, apresentando o justo título. Então, cabe ao autor provar que a coisa ainda se acha na posse do réu, pouco importando a natureza da posse, e detalhar a coisa reivindicada.

ART. 1228 CC

Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e funda-mental do proprietário a seqüela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevida-mente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de ter-ceiro detentor ou possuidor indevido. "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (antigo, art. 554). Possuir injustamente é ter o bem sem o direito de pos-suir (ius possidendi).

ANULATÓRIA

INVALIDAÇÃO DO CONTRATO
CASOS

SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS

COM TERCEIRO EM NOME DO AUTOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRA PESSOA EM NOME DO AUTOR. CADASTRAMENTO EM ROL DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM.

1. A ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, contratou com terceira pessoa, diversa da pessoa do demandante, mas em nome deste. Não verificou a autenticidade dos documentos que lhe foram fornecidos, simplesmente considerando idôneos os dados neles constantes, não conferiu se a pessoa que apresentava os documentos era o titular de tal documentação. E, assim agindo, assumiu os riscos de sua conduta.

2. Não basta para elidir a responsabilização da empresa telefônica argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro. Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez.

3. Indenização mantida em R$ 3.000,00, pois importância que se mostra adequada ao caso.

4. Sanada omissão da sentença. Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela variação mensal do IGP-M, ambos desde a data deste acórdão. Orientação desta Câmara.

APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA EXPLICITADA DE OFÍCIO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023076854, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 30/04/2008)

Número do processo: 1.0145.06.332090-0/001(1) Precisão: 21

Relator: OSMANDO ALMEIDA

Data do Julgamento: 28/10/2008

Data da Publicação: 01/12/2008

Ementa:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LINHA TELEFÔNICA HABILITADA MEDIANTE FRAUDE - CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO USANDO O NOME DA PARTE- FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE FORMA NEGLIGENTE E SEM CAUTELAS - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME E CPF DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL PURO - DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO. - A empresa de telefonia agiu com negligência ao contratar e disponibilizar linha telefônica, sem conferir a veracidade dos dados e ao número de CPF que, no caso, foram confessadamente informados por outra pessoa. Inafastável, assim, o dever de indenizar da empresa de telefonia, pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, sendo irrelevante a alegação de fato de terceiro, pois objetiva sua responsabilidade, tornando despicienda a demonstração da culpa. - Há uma quase unanimidade na doutrina e na jurisprudência no sentido de que a inclusão de nome de uma pessoa indevidamente junto a órgãos de proteção ao crédito, constitui ato ilícito e, por isso, gera dano moral indenizável, porquanto, a partir da negativação a pessoa vê abalado o seu crédito na praça, pois todos os comerciantes e instituições financeiras têm acesso a essas informações, através de uma simples consulta.

Número do processo: 1.0687.06.042191-8/001(1) Precisão: 43

Relator: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA

Data do Julgamento: 16/07/2008

Data da Publicação: 01/08/2008

Ementa:

INDENIZAÇÃO - INSTALAÇÃO - LINHA TELEFÔNICA - SOLICITAÇÃO - AUSÊNCIA - INCLUSÃO - CADASTRO RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - FIXAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação.Como cediço, a prestadora de serviços de telefonia responsabiliza-se pela habilitação de linha telefônica em nome de pessoa que não a tenha solicitado, pois incumbe a ela cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. Dessa forma, elas não devem limitar-se a receber os documentos pelo contratado, mas têm a obrigação de cientificar-se sobre a veracidade das informações prestadas pela pessoa que solicita a habilitação da linha telefônica, a fim de que se possa evitar fraudes e cobranças indevidas em nome de terceiros. É assente em doutrina e jurisprudência, que a honra do cidadão que preza seu bom nome é lesada, quando é indevidamente qualificado como mau pagador. O constrangimento in casu é presumido e deve ser compensado segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

COM MENOR

AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO MÓVEL. CONSUMIDOR MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO FATO. EMISSÃO DE FATURAS E POSTERIOR COBRANÇA DAS DESPESAS TELEFÔNICAS.

A empresa-ré, ao aceitar contratar com base em simples informações, independente de materialização formal, assume os riscos inerentes a esta atividade. Tratando-se de incapaz, a conseqüência natural é a nulidade do contrato, com a inexigibilidade da obrigação daí resultante. Sentença mantida.

COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Possibilidade. Sucumbência recíproca. Art. 21 do CPC. Súmula 306, do STJ.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022950729, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 30/04/2008)

FRAUDE x ERRO MATERIAL
DOLO
PROVA

DOCUMENTAL

TESTEMUNHAL

PERICIAL

DESCABIMENTO NO RITO DA LEI 9099

NÃO SE PRESUME

REVISIONAL

COBRANÇA ABUSIVA
JURISP
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TAC

Subtopic

JUROS

CAPITALIZAÇÃO

ANO

MÊS

REPETIÇÃO DE INDÉBITO

USUCAPIÃO

AÇÃO
DECISÃO
HÁ CONTESTAÇÃO?

NÃO

SIM

Havendo contestação, adota-se o rito ordinário, cumprindo ao autor, por testemunhas, perícias e demais meios, provar a sua posse.

PEDIDO

O pedido deve ser feito com outorga uxória, se casado o requerente (STJ, REsp n. 60.592-0).

INTIMAÇÃO

representantes

MP

Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

CITAÇÃO

pedido de citação:

- da pessoa em cujo nome estiver o imóvel registrado (ou juntando certidão de que não há registro anterior)

- dos confrontantes e,

- por edital, dos interessados incertos ou eventuais interessados.

PLANTA

deve ser apresentada a ART e o memorial descritivo elaborado pelo agrimensor

ou engenheiro que confeccionou a planta

FATOS E FUNDAMENTOS

ESPÉCIES
ESPECIAL
ORDINÁRIO
EXTRAORDINÁRIO

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

ART. 497 CC

art. 497 do antigo: “Não induzem posse os atos de mera

permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos

violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a

clandestinidade”.

CARACTERES

“o usucapião é a

aquisição do domínio pela posse ininterrupta e prolongada: são condições para

que ele se verifique a continuidade e a tranqüilidade” (RE 6287/SC, RT 49/352).

TRANQUILIDADE
CONTINUIDADE

INVENTÁRIO

O inventário constitui processo contencioso, ainda que as partes sejam capazes e estejam de acordo (CPC, art. 982). A partilha, porém, entre maiores e capazes, pode constituir procedimento de jurisdição voluntária, com homologação judicial da vontade dos interessados (CPC, arts. 1.029 e1.031; Cód. Civil, art. 2.015).

PRAZOS

Prazo para a abertura e ultimação do inventário e partilha: 30 dias e 6 meses, respectivamente (CPC, art. 983). É de multa a sanção para a inobservância desses prazos. “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário” (Súm. 542 do STF).

30 DIAS

ULTIMAÇÃO

6 MESES

DISPENSA

Dispensa de inventário (CPC, art. 1.037 c/c Lei 6.858/1980) [2] .

INVENTARIANTE

Inventariante. Intimado da nomeação, deve prestar o respectivo compromisso, no prazo de 5 dias (CPC, art. 991), incumbindo-lhe, desde então, a administração do espólio (CPC, art. 991, II). O inventariante pode ser removido, nos casos do artigo 995 do CPC.

ESPÓLIO
CONJUNTO DE BENS QUE CONSTITUI A HERANÇA

DESDE A MORTE ATÉ A PARTILHA

PROCEDIMENTO
PARTILHA

SOBREPARTILHA

EMENDA

ARROLAMENTO

SUMÁRIO

AMIGÁVEL

Sendo capazes todos os herdeiros, é possível partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, (Cód. Civil, art. 2.015). Apresentadas as negativas de impostos, o juiz homologa a partilha, seguindo-se, após seu trânsito em julgado, a entrega, aos herdeiros, dos formais de partilha (CPC, art. 1.027). Havendo um único herdeiro, expede-se carta de adjudicação.

FAZENDA PÚBLICA
CÁLCULO IMPOSTO

ITCMD

DECLARAÇÕES FINAIS
AVALIAÇÃO DOS BENS
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
ABERTURA

PRAZO

QUESTÃO DA MULTA:

...

DOCS

AUSÊNCIA

ETAPAS
INTIMAÇÃO DO MP
FUND. LEGAL
COMPETÊNCIA

RECONHECIMENTO/ DISSOLUÇÃO

UNIÃO ESTÁVEL
POST MORTEM

CURADOR

HERDEIROS MENORES

PÓLO PASSIVO

RITO
REQUISITOS

SEPARAÇÃO

EXTRA-JUDICIAL
JUDICIAL

INDENIZAÇÃO

DANOS ESTÉTICOS
DANOS MATERIAIS
DANOS MORAIS