por Laure Lima 14 anos atrás
1948
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Regras quanto à Competência concorrente:
(UNIÃO, ESTADOS/DF)
§ 1º)- União: limitar-se-á a estabelecer normais gerais;
§ 2º)- Estado: suplementar a norma federal, no seu interesse peculiar;
§3º)- Estado: na ausência da norma geral, tem competência plena;
§4º)- A Superveniência da norma geral, suspende a eficácia da norma Estadual no que lhe for contrário.
Constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
MUNICIPAL
ADM.
ESTADUAL
FEDERAL
IBAMA
MMA
CONAMA
CONSELHO DO GOVERNO
“o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (artigo 30)
ART. 225 CF;
Prevê a Competência Comum da União, Estados, D.F. e Municípios: ( Art. 23 )
Quanto ao Município:
A)- Cabe-lhe legislar sobre assuntos de interesse local.
B)- Suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
CF prevê que as infrações ambientais cometidas por pessoa física ou jurídica, serão punidas no nível administrativo, penal e civil, independentemente da obrigação de reparar o dano.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 2°, inciso X:
"Artigo 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
* Princípio previsto na CF (art. 225) e na Eco92 (agenda 21);
Princípio base para todo o direito ambiental. Partindo-se da premissa de que amiúde, os danos ambientais são irreversíveis ou de árdua reparação, para a ocorrência da plena preservação ambiental, deve-se ter em mira sempre o fato da preservação. Assim, Fiorillo traz o brilhante, porém trágico exemplo: "como recuperar uma espécie extinta? Como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um com seu essencial papel na natureza?" (FIORILLO, 2006, p.39).
"As pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias pala eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente".
* dispositivo internacional de proteção ao meio ambiente, já incorporado à legislação infraconstitucional brasileira;
É neste sentido o conteúdo do princípio do desenvolvimento sustentável, que é:
"a manutenção das bases vitais da produção do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição" (FIORILLO, 2006, p.28).
* o conceito do desenvolvimento sustentável foi apresentado como resultado da Assembléia Geral das Nações Unidas, no relatório "our common future" de 1987;