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por marcio pereira 15 anos atrás

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CMD - Administrativo - Processo administrativo

A legislação brasileira, especificamente a Lei 9.784/99, estabelece direitos fundamentais para os administrados em suas interações com a administração pública. Entre esses direitos, destacam-se o tratamento respeitoso por parte das autoridades e servidores, a possibilidade de acompanhar a tramitação dos processos administrativos, o acesso aos documentos e decisões, além da oportunidade de apresentar alegações e documentos antes da decisão final.

CMD - Administrativo - Processo administrativo

ProcessoAdministrativoLei 9.784/99

8112/90

Julgamento
Caso haja punição, pode recorrer
Pode haver todos os tipos de punição
Prazo de 20 dias prorrogáveis
Fase única com possibilidade de produção de mais provas que a autoridade entender necessária
1 Membro
Revisão do processo
5 - Julgado:

art.182

Improcedente

Não poderá agravar a penalidade.

Procedente

Menos o cargo em comissão, se tiver, que será convertido para exoneração

Todos os direitos serão reestabelecidos

Será declarada sem efeito a penalidade aplicada

4 - Prazo para julgamento de 20 dias à partir do recebimento do processo.

Art.181

3 - prazo de 60 dias para conclusão da revisão.

art 179

2 - A solicitação será encaminhado ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente.

Autorizando, será encaminhado para o órgão ou entidade onde originou o processo. Artigo 177

1 - Solicitado a pedido ou de ofício

art 174

Inadequação da penalidade aplicada.

circustâncias que possam inocentar

Se surgirem fatos novos

Processo Administrativo
Não há posiibilidade de recorrer
Não há aplicação de penalidade, somente indicação no relatório.
Prazo de 60 dias prorrogáveis por igual prazo.

Relatório

Investigação

Testemunhas

Perícia

Diligência

Instauração por portaria

Sindicância

Pode resultar também em arquivamento do processo.

Caso haja punição, pode recorrer.
Punições aplicáveis

Art. 145

Suspensão de até 30 dias

Advertência

Prazo de 30 dias prorrogáveis pelo mesmo período.
Fases do procedimento

Relatório só caso a punição seja por mais de 30 dias

Instauração: Portaria, Investigação

3 Membros

INVALIDAÇÃOXCONVALIDAÇÃO

A Lei n.º 9.784/1999, sem estabelecer distinção entre atos nulos e anuláveis, estabelece que o direito da administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

EXTINÇÃO

ATOS

COMUNICAÇÃO
LUGAR
TEMPO
FORMA

IMPEDIMENTOSxSUSPEIÇÃO

COMPETÊNCIA

IRRENUNCIÁVEL
SALVO

AVOCAÇÃO

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

CARÁTER

TEMPORÁRIO

JUSTIFICADO

EXCEPCIONAL

DELEGAÇÃO

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Ñ PODEMSER OBJETO

III

MATÉRIAS DECOMPETÊNCIAEXCLUSIVA

II

DECISÃO DE RECURSOSADMINISTRATIVOS

I

EDIÇÃO DE ATOS DECARÁTER NORMATIVO

ATO DEDELEGAÇÃO

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

FASES

RECURSO
DECISÃO
INSTRUÇÃO
INÍCIO

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

PEDIDO DOINTERESSADO

Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

REQUERIMENTO

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

REGRA

ORALMENTE

CASOS ESPECIAIS

OFÍCIO

ADMINISTRADO

DEVERES
colaboração
não agir de modo temerário
lealdade
verdade
DIREITOS

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

ser assistido
agir
informação
respeito

DISPOSIÇÕESGERAIS

CRITÉRIOS

  • atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

  • atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

  • divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

  • adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

  • indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

  • garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

  • proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

  • impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

  • interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
  • PRINCÍPIOS

    ROL NÃO TAXATIVO;

    EFICIÊNCIA
    INTERESSE PÚBLICO
    SEGURANÇA JURÍDICA
    CONTRADITÓRIO
    AMPLA DEFESA
    MORALIDADE
    PROPORCIONALIDADE
    RAZOABILIDADE
    MOTIVAÇÃO
    FINALIDADE
    LEGALIDADE
    APLICA-SE

    Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
    PODER LEGISLATIVO DA UNIÃO
    ADM. PÚBLICA FEDERAL