da marcio pereira mancano 15 anni
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art.182
Improcedente
Não poderá agravar a penalidade.
Procedente
Menos o cargo em comissão, se tiver, que será convertido para exoneração
Todos os direitos serão reestabelecidos
Será declarada sem efeito a penalidade aplicada
Art.181
art 179
Autorizando, será encaminhado para o órgão ou entidade onde originou o processo. Artigo 177
art 174
Inadequação da penalidade aplicada.
circustâncias que possam inocentar
Se surgirem fatos novos
Relatório
Investigação
Testemunhas
Perícia
Diligência
Instauração por portaria
Pode resultar também em arquivamento do processo.
Art. 145
Suspensão de até 30 dias
Advertência
Relatório só caso a punição seja por mais de 30 dias
Instauração: Portaria, Investigação
A Lei n.º 9.784/1999, sem estabelecer distinção entre atos nulos e anuláveis, estabelece que o direito da administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
AVOCAÇÃO
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
CARÁTER
TEMPORÁRIO
JUSTIFICADO
EXCEPCIONAL
DELEGAÇÃO
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Ñ PODEMSER OBJETO
III
MATÉRIAS DECOMPETÊNCIAEXCLUSIVA
II
DECISÃO DE RECURSOSADMINISTRATIVOS
I
EDIÇÃO DE ATOS DECARÁTER NORMATIVO
ATO DEDELEGAÇÃO
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
REQUERIMENTO
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
REGRA
ORALMENTE
CASOS ESPECIAIS
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
ROL NÃO TAXATIVO;
Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.