As associações são regulamentadas por um estatuto que deve conter diversas especificações para garantir sua validade. Entre os elementos obrigatórios estão a forma de gestão administrativa, a aprovação de contas, as condições para alteração do estatuto e dissolução da associação, bem como os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados.
Contribuições dos associados à formação do patrimônio devolvidas em função do Estatuto ou deliberação
Destinação patrimônio em caso de dissolução
A inst. fed/est/mun, fins idênticos ou semelhantes, por deliberação associados
Associação prevista Estatuto
Competência Exclusiva Assembléia - 59 CC
Alterar o Estatuto
Destituir administradores
Intransmissibilidade Flexível
Transmissão de quota não implica transf. qualidade associados, salvo disp. contrária - 56, único, CC
Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
O Estatuto pode possibilitar transmissão - 56 CC
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Exclusão Associado
Justa causa + proced. c/ dto. defesa e de recurso
Estatuto - deve constar, sob pena de nulidade
Forma gestão adm. e aprov. contas
Condições p/ alteração Estatuto e p/ dissolução
Modo const. e func. órgãos deliberativos
Fontes de recurso p/ manutenção
Dtos. deveres associados
Requisitos admissão/demissão/exclusão associados
Denominação/Fins/Sede
S/ dtos. e obrigações recíprocos entre associados
Conj. Pessoas q. buscam fins não econômicos
O antigo Código Civil se referia a fins não lucrativos.
O deputado Ricardo Fiuza propõe a modificação da parte final do art. 53 do CC, substituindo a expressão fins não econômicos por não lucrativos.
Lucro implica obtenção de receitas para aumento de patrimônio e divisão aos sócios. Isso não pode ocorrer nas associações.
O que não é vedado às associações é participar de atividades econômicas. Tais atividades, todavia, não podem ter finalidade lucrativa, isto é, a de serem entregues aos associados.