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por Adriana Estigara 14 anos atrás

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CMD - Penal - Tipo Subjetivo

O conceito de dolo é central no direito penal, abrangendo os aspectos subjetivos da conduta proibida. Ele se divide em dolo direto e dolo eventual, com o primeiro caracterizado pela intenção clara de alcançar um resultado específico, enquanto o segundo envolve a aceitação do risco de que o resultado ocorra.

CMD - Penal - Tipo Subjetivo

Tipo Subjetivo

Constituição

Dolo específico: especial fim de agir
Elementos Acidentes: intenções e tendências
Elemento Geral: dolo
Teorias

Indiferença ou Sentimento

Indiferença do agente p/ com bem judco. ou sua lesão

Perigo a descoberto

Resultado depende da sorte ou do acaso

Risco

Conhecimento do risco indevido

Evitabilidade

Vontade orientada no sentido de evitar o resultado

Probabilidade

Entende o fato como provável

Consentimento

É necessário que o agente consinta - CP - dolo eventual

Representação

Previsão resultado como certo, provável e possível

Vontade

Vontade de realizar o crime. CP - dolo direto

Elementos

Volitivo

Vontade de realizar a ação típica

Cognitivo

Conhec. fato constitutivo ação típica

Dolo: qdo. agente quis o resultado (direto) ou assumiu o risco (eventual)

Tipos Dolo

Eventual
Direto
Mediato

Aceita-se matar demais tripulantes avião p/ matar Y

Imediato

Busca-se realização do tipo, ex: martar Y no avião

Conceito: abrange os aspectos subjetivos do tipo de conduta proibida