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por Sharlene Braga 16 anos atrás

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DIREITO DE ASSOCIAÇÃO (art.5°)

A legislação brasileira assegura o direito de associação, permitindo que indivíduos se unam livremente para fins lícitos, sem a interferência estatal. Ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado contra a sua vontade, reforçando a autonomia individual.

DIREITO DE ASSOCIAÇÃO (art.5°)

DIREITO DE ASSOCIAÇÃO (art.5°)

ASSOCIAR-SE (XX)

Ninguém poderá ser compelido a...
Permanecer associado
Associar-se

SUSPENSÃO/ DISSOLUÇÃO (XIX)

Dissolução compulsória
Exige-se o trânsito em julgado
Somente por decisão judicial

REPRESENTAÇÃO (XXI)

Quando expressamente autorizadas
Tem legitimidade para representar

Extrajudicialmente

Judicialmente

CRIAÇÃO (XVIII)

Vedada a interferência Estatal em seu funcionamento
Independem de autorização
Na forma da lei
cooperativa

LIBERDADE (XVII)

Vedada
paramilitar
É plena
para fins lícitos