FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
OPERACIONALIZAR A EFÍCÁCIA FÁTICA PROVISORIAMENTE;
FIM DE RESGUARDAR A PRÓPRIA ATIVIDADE JURISDICIONAL;
MEDIDA DE URGÊNCIA;
EXCECUÇÃO
EM FACE ÀFAZENDA
OBS.: Uma sentença que rejeita embargos à execução, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial oposto pela fazenda pública, não está sujeita ao reexame necessário.
NÃO CABE
BLOQUEIO DEVALORES
SEQUESTRO
FISCAL
PRECATÓRIOS
EXCEÇÃO
CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR
PECÚLIOS
SOLDOS
HONORÁRIO ADV.
PENSÕES
SALÁRIOS
PAGAMENTOS
PROIBIDA DESIGNAÇÃO DE CASOS OU PESSOAS
ABERTURAS DE CRÉDITO ESPECIAL;
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS;
SERÃO LIBERADOS À CONTAS DOS CRÉDITOS RESPECTIVOS;
DEVERÃO ATENDER À ORDEM CRONOLÓGICA;
EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIÁRIA;
DEVIDOS PELO ESTADO (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS);
ART. 100 CF
PRIVILÉGIOS
Igualdade material, dispensando tratamento desigual aos que se encontram em situações desiguais;
Forma de alcançar a isonomia preconizada pelo ordenamento jurídico;
Interesse público;
Burocracia da máquina administrativa dificulta a defesa do poder público de maneira eqüitativa em relação à outra parte;