por MAICO SOUZA 15 anos atrás
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DUPLICADA
AUMENTO DE 1/3
DOENTE MENTAL SEM NENHUMACAPACIDADE
HOMICÍDIO
DOENTE MENTAL COMCAPACIDADE REDUZIDA
PARTICIPAÇÃOEM SUICÍDIO
ENTRE 14 E 18 ANOS
DA TENTAIVA RESULTA LESÃO GRAVE
HOMICÍDIO SE CONSUMA
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
A PESSOA QUE COLABORA RESPONDE PELO INFANTICÍDIO
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
"DEVER" DO JUIZ
SOMENTE P/ HOMICÍDIO CULPOSO
SENDO DOLOSO
MAIOR DE 60 ANOS
PESSOA MENOR DE 14 ANOS
ARMADILHADE PROVA
SE UMA PESSOA ATIRA CONTRA UMA CRIANÇA DE 14 ANOS, E FICA NO HOSPITAL, MORRENDO SÓ APÓS UM ANO DEPOIS,QUANDO JÁ TINHA 15 ANOS. ART.4 DO CP(CONSIDERA-SE PRATICADO O CRIME NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO.
SENDO CULPOSO
FOGE PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE
Ñ PROCURA DIMINUIR AS CONSQ. DO SEU ATO
DEIXA DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO
POR INOBSERV. REGRA TÉCNICA
O HOMICÍDIO PODERÁ SER AO MESMO TEMPO PRIVILEGIADO EQUALIFICADO, PORÉM SOMENTE SE A QUALIFICADORA FOR UMA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA, ISTO É, UM MEIO. LIGADA AO CRIME.
CASO EXISTAM OUTRAS, ENTRARÁ COMO AGRAVANTE
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
MATAR SEM MOTIVO
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
O VENENO SÓ SERÁ QUALIF. SE A VÍTIMA Ñ SOUBER QUE ESTÁ ENGERINDO(FORMA COVARDE)
TORTURA
TQM
HQT
OBS:MEDIANTE PAGA OU PROMESSA
STJ
APLICA-SE SO P/ QUEM EXECUTA
DOUTRINA
VALE P/ AMBOS
+ LOGO EM SEGUIDA
INJUSTA PROVOCACAO DA VITIMA
INTERESSE COLETIVO
INTERESSE PARTICULAR