RURAL
grupo econômico
art. 3º, § 2º, Lei 5889/731 ou + empresas
mesmo grupo financeiro ou econômico
mesmo com autonomia
mesma direção, controle, administração
personalidade jur. própria
responsabilidade solidária
outras figuras
contratos promiscuos
trabalhos subordinados distintos de igual importância = aplicação da norma + favorável
bóia-fria, turmeiro ou gato
empregado
não é eventual, pois executa tarefas inseridas no processo produtivoperíodos descontínuos de trabalho devem ser somados - art. 453 da CLTcontrato indeterminadonão é empregador rural
cooperativas agrícola
cooperativa fraudulenta - vínculo - art. 3º da CLT
cooperativa legal - não há vínculo - art. 442 da CLT
temporário
não é admissível no meio rural
previsão expressa da lei 6.019/74 - somente para trabalho urbanocontratos mistos
podem coexistir contrato de trabalho e de parceria (em tese)
pode ser empregado rural e ter relação de parceria
parceria não precisa ser intuito personae
consórcio de "E" rurais
responsabilidade solidária perante INSS
art. 29-A da lei 10.256/2001documento registrado em cartório de títulos e documentos
Identificação de cada produtor rural com endereço pessoal
Identificação da propriedade rural, com:
- endereço da propriedade rural
- registro no INCRA ou informação sobre arrendamento, parceria ou equivalente
- matrícula no INSS de cada produtor rural
prestação de trabalho do "e" somente para integrantes do consórcio
um dos produtores deles será o gestor
em nome dele será feito o registro no INSS
será formalmente o empregador
união de produtores - pessoas físicas
lei 10.265/01 - art. 25-A
"E" por equiparação
serviços de natureza agrária
em caráter profissional
por conta de terceiros
utiliza trabalho de outrem
"E" rural
art. 3º, lei 5889/73exploração direta ou através de prepostos
exploração em caráter permanente ou temporário
explora atividade agroeconômica
atividade agrícola, pastorial ou pecuária não pode se destinar exlusivamente ao consumo de seus proprietários.
1º tratamento dos produtos in natura SEM PERDER SUA NATUREZA
aproveitamento de subprodutos
preparo e tratameto de produtos in natura
beneficiamento, 1º modificação, preparo
para venda ou industrialização
abrange exploração industrial em estabelecimento rural
proprietária ou não
pessoa física ou jurídica
"e" rural
art. 2º, lei 5889/73motoristas, fiscais, tratoristas e outros
forneiro
se houver industrialização sem transformação da matéria prima - ruralse houver transformação da matéria-prima (aparência e força de trabalho) - industriário.para Alice Monteiro de Barros é industriário professoras contratadas pelo município
não há dupla relação de emprego, memso que que receba gratificação complementar do produtor rural ou que resida em sua propriedadetrabalho em escritório é rural
entendimento juriusprudencial
motorista é rural - OJ 315
reflorestamento - tratorista é rural
entendimento jurisprudencial
reflorestamento - é rural - OJ 38
é relevante a atividade da empresa
mediante salário
dependência
trabalho de natureza não eventual a "E" rural
trabalho em propriedade rural ou prédio rústico
pessoa física
lei 5.889/73