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CDM - Dto. do Trabalho - RURAL

Um consórcio de produtores rurais, organizado sob a responsabilidade solidária prevista na lei 10.256/2001, permite que esses produtores, que são pessoas físicas, se unam para fins administrativos e previdenciários.

CDM - Dto. do Trabalho - RURAL

RURAL

grupo econômico

  • art. 3º, § 2º, Lei 5889/73
  • 1 ou + empresas
    mesmo grupo financeiro ou econômico
    mesmo com autonomia
    mesma direção, controle, administração
    personalidade jur. própria
    responsabilidade solidária

    outras figuras

    contratos promiscuos
    trabalhos subordinados distintos de igual importância = aplicação da norma + favorável
    bóia-fria, turmeiro ou gato
    empregado

  • não é eventual, pois executa tarefas inseridas no processo produtivo
  • períodos descontínuos de trabalho devem ser somados - art. 453 da CLT
  • contrato indeterminado
  • não é empregador rural
    cooperativas agrícola
    cooperativa fraudulenta - vínculo - art. 3º da CLT
    cooperativa legal - não há vínculo - art. 442 da CLT
    temporário
    não é admissível no meio rural

  • previsão expressa da lei 6.019/74 - somente para trabalho urbano
  • contratos mistos
    podem coexistir contrato de trabalho e de parceria (em tese)

  • pode ser empregado rural e ter relação de parceria
  • parceria não precisa ser intuito personae
  • consórcio de "E" rurais

    responsabilidade solidária perante INSS

  • art. 29-A da lei 10.256/2001
  • documento registrado em cartório de títulos e documentos

  • Identificação de cada produtor rural com endereço pessoal

  • Identificação da propriedade rural, com:

    - endereço da propriedade rural

    - registro no INCRA ou informação sobre arrendamento, parceria ou equivalente

    - matrícula no INSS de cada produtor rural

  • prestação de trabalho do "e" somente para integrantes do consórcio
    um dos produtores deles será o gestor
    em nome dele será feito o registro no INSS
    será formalmente o empregador
    união de produtores - pessoas físicas
    lei 10.265/01 - art. 25-A

    "E" por equiparação

    serviços de natureza agrária
    em caráter profissional
    por conta de terceiros
    utiliza trabalho de outrem

    "E" rural

  • art. 3º, lei 5889/73
  • exploração direta ou através de prepostos
    exploração em caráter permanente ou temporário
    explora atividade agroeconômica

    atividade agrícola, pastorial ou pecuária não pode se destinar exlusivamente ao consumo de seus proprietários.

    1º tratamento dos produtos in natura SEM PERDER SUA NATUREZA

  • aproveitamento de subprodutos
  • preparo e tratameto de produtos in natura
  • beneficiamento, 1º modificação, preparo

    para venda ou industrialização

    abrange exploração industrial em estabelecimento rural
    proprietária ou não
    pessoa física ou jurídica

    "e" rural


  • art. 2º, lei 5889/73
  • motoristas, fiscais, tratoristas e outros
    forneiro

  • se houver industrialização sem transformação da matéria prima - rural
  • se houver transformação da matéria-prima (aparência e força de trabalho) - industriário.
  • para Alice Monteiro de Barros é industriário
  • professoras contratadas pelo município

  • não há dupla relação de emprego, memso que que receba gratificação complementar do produtor rural ou que resida em sua propriedade
  • trabalho em escritório é rural

    entendimento juriusprudencial

    motorista é rural - OJ 315
    reflorestamento - tratorista é rural

    entendimento jurisprudencial

    reflorestamento - é rural - OJ 38
    é relevante a atividade da empresa
    mediante salário
    dependência
    trabalho de natureza não eventual a "E" rural
    trabalho em propriedade rural ou prédio rústico
    pessoa física

    lei 5.889/73