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realizată de Nelson Pieralisi Júnior 13 ani în urmă

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CMD - Processo Civil - Ministério Público

O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente e essencial para a função jurisdicional do Estado, com a missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais.

CMD - Processo Civil - Ministério Público

Ministério Público

Hipóteses de intervenção do MP no Proc Civil

Ação de nulidade de compra e venda que fora objeto de registro imobiliário
Ação de acidente de trabalho
Jurisdição voluntária (art. 1.105)
somente os casos explicitados nos Capítulos
Insolvência civil
Ação de investigação de paternidade e alimentos
ECA, Art, 201, III e Lei nº 8.5860/92, art. 3º, §4º

Legitimidade para recorrer

Não tem legitimidade para recorrer adesivamente
Se a decisão foi favorável a interesse justificador
não tem interesse de recorrer
Parte ou fiscal da lei
tem interesse de recorrer

Incompetência

não se aplica ao MP

  • Motivo: não tem jurisdição
  • Impedimento e suspeição

    Fiscal da Lei

    Intervenção determinada pelo Juiz

    Se o MP se recusar
    Juiz pode remeter os autos ao procurador-geral de justiça (Art. 28 CP, por analogia)
    Juiz pode dar prosseguimento ao processo, sem nulidade
    Se não tiver amparo legal
    correição parcial
    Não pode recusar-se a intervir

    Podere, ônus e responsabilidade

    Não sujeição a adiantamento de despesas processuais ou condenção nestas (arts. 19, §2º e 27)
    Prazo em dobro para recorrer (art 188)
    Prazo em quádruplo para contestar (art 188)
    Intimação pessoal e vista fora da secretaria (art. 83, I)

    Conseq. não intervenção qdo obrigatória

    Intimado
    Não há nulidade, ainda que não tenha havido manifestação
    Não Intimado
    Nulidade, salvo se a decisão tenha sido favorável ao interesse justificador da atuação

    Formas de atuação

    Fiscal da lei
    Causas

    declaração de ausência e de última vontade

    casamento

    interdição

    tutel e curatela

    pátrio poder

    concernetes ao estado da pessoa

    em que há interesses de incapazes

    Como parte
    Parte processual
    Parte material

    Princípios institucionais

    Independência funcional
    Indivisibilidade
    Unidade

    Natureza jurídica

    CF/88
    Desvinculado dos poderes de soberania (Legisl, Exec e Jud)
    CF/67
    Órgão do Poder Executivo

    Evolução

    Hj: Não representa o Estado, nem as partes. Atua em defesa da sociedade
    Defensor dos interesses sociais
    Defensor do rei e do Estado
    Mero acusador

    Origem

  • Órgão de origem francesa.
  • parquet
  • Conceito

  • Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
  • Art. 127, CF