Ministério Público
Hipóteses de intervenção do MP no Proc Civil
Ação de nulidade de compra e venda que fora objeto de registro imobiliário
Ação de acidente de trabalho
Jurisdição voluntária (art. 1.105)
somente os casos explicitados nos Capítulos
Insolvência civil
Ação de investigação de paternidade e alimentos
ECA, Art, 201, III e Lei nº 8.5860/92, art. 3º, §4º
Legitimidade para recorrer
Não tem legitimidade para recorrer adesivamente
Se a decisão foi favorável a interesse justificador
não tem interesse de recorrer
Parte ou fiscal da lei
tem interesse de recorrer
Incompetência
não se aplica ao MP
Motivo: não tem jurisdição
Impedimento e suspeição
Fiscal da Lei
Intervenção determinada pelo Juiz
Se o MP se recusar
Juiz pode remeter os autos ao procurador-geral de justiça (Art. 28 CP, por analogia)
Juiz pode dar prosseguimento ao processo, sem nulidade
Se não tiver amparo legal
correição parcial
Não pode recusar-se a intervir
Podere, ônus e responsabilidade
Não sujeição a adiantamento de despesas processuais ou condenção nestas (arts. 19, §2º e 27)
Prazo em dobro para recorrer (art 188)
Prazo em quádruplo para contestar (art 188)
Intimação pessoal e vista fora da secretaria (art. 83, I)
Conseq. não intervenção qdo obrigatória
Intimado
Não há nulidade, ainda que não tenha havido manifestação
Não Intimado
Nulidade, salvo se a decisão tenha sido favorável ao interesse justificador da atuação
Formas de atuação
Fiscal da lei
Causas
declaração de ausência e de última vontade
casamento
interdição
tutel e curatela
pátrio poder
concernetes ao estado da pessoa
em que há interesses de incapazes
Como parte
Parte processual
Parte material
Princípios institucionais
Independência funcional
Indivisibilidade
Unidade
Natureza jurídica
CF/88
Desvinculado dos poderes de soberania (Legisl, Exec e Jud)
CF/67
Órgão do Poder Executivo
Evolução
Hj: Não representa o Estado, nem as partes. Atua em defesa da sociedade
Defensor dos interesses sociais
Defensor do rei e do Estado
Mero acusador
Origem
Órgão de origem francesa.
parquet
Conceito
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 127, CF