4. Fato Jurídico
Prescrição e decadência
Causas que interrompem a prescrição
art. 202
Causas que impedem ou suspendem a prescrição
arts. 197 - 200
Disposições legais
Decadência convencional - art. 211)
Decadência legal - art. 210
Diferenças
São prescricionais somente os prazos discriminados na Parte Geral, nos arts. 205(regra geral) e 206 (regras especiais), sendo decadenciais todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria.
Perda de um direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado pela lei.
Prescrição
Requisitos
Institutos afins
Decadência
Perempção
Preclusao
Pretensões imprescritíveis
reaver bens confiados à guarda de outrem
dir propriedade, q é perpetuo
bens públicos
de exercício facultativo
estado das pessoas
protegem dir personali//
c) decurso do tempo fixado em lei.
b) inércia do titular
a) violação do direito
perda da ação atribuida a um direito
Ato Jurídico
Ato lícito
ato-fato juridico
Negócio jurídico
a) ato juridico em sentido estrito
Negócio Jurídico
6. Conversão no negócio nulo
Se o negócio jurídico for nulo, mas contiver os requisitos de outro, poderá o juiz fazer a sua conversão, sem decretar a nulidade (art. 170).
5. Nulidade absoluta
Exemplos: falta de elm essencial do negocio; simulação.
Não cabe confirmaçao pelas partes.
Efeitos ex tunc
O juiz reconhece de oficio ou a requerimento interessado
Produção de efeitos do ato = nao há
Norma violada = de interesse público
Quando se trata de norma que veicule interesse de ordem pública, haverá conseguencias mais graves=nulidade absoluta.
4. Elm acidentais
3 especies
encargo
termo
condição
São introduzidos pela vontade das partes e não são necessários a essência do negócio.
3. Elm essenciais gerais e particulares
Requisitos de validade (art. 104)
c) Forma prescrita ou não defesa em lei
b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável
a) capacidade do agente
Requisitos de existência
c) idoneidade do objeto
b) finalidade negocial
a) manifestação da vontade
2. Classificação
e) fiduciário e simulado.
d) simples, complexos e coligados
e) solenes (formais) e não solenes (de forma livre)
d) principais e acessórios
c) inter vivos e mortis causa
b) gratuitos e onerosos, neutros e bifrontes
a) unilaterais, bilaterias e plurilaterais
1. Conceito
É o acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo ilícito.