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CMD - Direito Civil - 4. Fato Jurídico

O texto aborda diversas facetas do direito e dos negócios jurídicos, destacando classificações, requisitos essenciais e acidentais, além de tratar de conceitos como nulidade absoluta e conversão de negócios nulos.

CMD - Direito Civil - 4. Fato Jurídico

4. Fato Jurídico

Prescrição e decadência

Causas que interrompem a prescrição
art. 202
Causas que impedem ou suspendem a prescrição
arts. 197 - 200
Disposições legais

Decadência convencional - art. 211)

Decadência legal - art. 210

Diferenças

São prescricionais somente os prazos discriminados na Parte Geral, nos arts. 205(regra geral) e 206 (regras especiais), sendo decadenciais todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria.

Perda de um direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado pela lei.
Prescrição
Requisitos

Institutos afins

Decadência

Perempção

Preclusao

Pretensões imprescritíveis

reaver bens confiados à guarda de outrem

dir propriedade, q é perpetuo

bens públicos

de exercício facultativo

estado das pessoas

protegem dir personali//

c) decurso do tempo fixado em lei.

b) inércia do titular

a) violação do direito

perda da ação atribuida a um direito

Ato Jurídico

Ato lícito
ato-fato juridico
Negócio jurídico
a) ato juridico em sentido estrito

Negócio Jurídico

6. Conversão no negócio nulo
Se o negócio jurídico for nulo, mas contiver os requisitos de outro, poderá o juiz fazer a sua conversão, sem decretar a nulidade (art. 170).
5. Nulidade absoluta
Exemplos: falta de elm essencial do negocio; simulação.
Não cabe confirmaçao pelas partes.
Efeitos ex tunc
O juiz reconhece de oficio ou a requerimento interessado
Produção de efeitos do ato = nao há
Norma violada = de interesse público
Quando se trata de norma que veicule interesse de ordem pública, haverá conseguencias mais graves=nulidade absoluta.
4. Elm acidentais
3 especies

encargo

termo

condição

São introduzidos pela vontade das partes e não são necessários a essência do negócio.
3. Elm essenciais gerais e particulares
Requisitos de validade (art. 104)

c) Forma prescrita ou não defesa em lei

b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável

a) capacidade do agente

Requisitos de existência

c) idoneidade do objeto

b) finalidade negocial

a) manifestação da vontade

2. Classificação
e) fiduciário e simulado.
d) simples, complexos e coligados
e) solenes (formais) e não solenes (de forma livre)
d) principais e acessórios
c) inter vivos e mortis causa
b) gratuitos e onerosos, neutros e bifrontes
a) unilaterais, bilaterias e plurilaterais
1. Conceito

É o acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo ilícito.