CMD - P. Civil - AÇÃO 2
Concurso de Ações
Ocorre quando titular do direito possui mais de um tipo de ação à sua disposição, sendo-lhe permitido ajuizar qualquer delas. Efetivada opção por uma das vias e havendo julgamento, não mais poderá o autor fazer uso da outra via. Se obtiver resultado parcial ou se não tiver havido exame de mérito, poderá valer-se da outra via.Cumulação de Ações
Condições
Msm. tipo de procedimento ou reunião no ordinário
Msm. juízo competente
Pedido compatíveis
Espécies
Eventual
Quando os pedidos se substituem uns pelos outros; o juiz examina o primeiro e não o podendo atender, passa ao segundo (art. 289 CPC).Princípio da Eventualidade
Sucessiva
Quando entre os pedidos há uma relação de modo que a decisão do segundo depende do acolhimento do primeiro (art. 947 CPC).Simples
Várioas pedidos independentes e autônomos (art. 292 CPC).Conceito
Ocorre quando duas ou mais ações puderem ser reunidas no mesmo processo, permitindo decisão única, ex: reconhecimento de filiação e petição de herança.Critérios de Classificação
De acordo com as pretensões
Comuns/Especiais
Ordinárias/Sumárias
Petitórias/Possessórias
Imobiliárias/Mobiliárias
Patrimoniais/Prejudiciais
Natureza da sentença pretendida
Cautelar
Requisitos
Fumus boni iuris
Periculum in mora
Incidentais
Preventivas
Provids. urgentes e provisórias
Execução
Conhecimento
Pontes de Miranda +
Tutela mandamental
Configura-se por ordem ou mandado cujo cumprimento depende da vontade da parte, sendo cabível imposição de multa em caso de desobediência, ex: tutela antecipada.Mandamental - Multa
Executiva lato sensu
Caracteriza-se pela prática de atos coativos por auxiliares a Justiça, ex: ação de despejo.Execução atos
Declaratória
Autentic/Falsid. doc.
(In)exist. rel. judca.
Constitutiva
Extinção
Modificação
Criação
Condenatória
Sanção ao Réu
Não fazer
Fazer
Dar
Declaração +