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AÇÃO DE EXECUÇÃO
AÇÃO CAUTELAR
AÇÃO CONHECIMENTO
EXECUTIVA
MANDAMENTAL
CONDENATÓRIA
CONSTITUTIVA
DECLARATIVA
PRINCIPAIS-ACESSÓRIAS
MOBILIÁRIAS-IMOBILIÁRIAS
REAIS-PESSOAIS
A ação traduz um direito (poder) público subjetivo de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado.
CARÁTER SUBSTITUTIVO;
PODER-DEVER DO ESTADO;
ELEMENTOS:
- Finalidade de realizar o Direito;
- inércia, ou seja, o juiz em regra deve aguardar a provocação da parte;
- presença de lide, ou seja, presença de conflito de interesse;
- produção de coisa julgada, ou seja, definitividade da solução dada.
é aquele que resulta da necessidade de documentar, de modo a fazer fé, de tudo que ocorre perante os órgãos judiciais ou sob sua ordem (termos de assentada, de constatação, de audiência, de provas, certidões de notificações, de citações etc.)
(ou poder de polícia) – manifesta-se com maior intensidade no processo de execução, embora também presente no processo de cognição. Ex. o ato de notificação e citação. Se o destinatário se recusa a receber materialmente o mandado, esse comportamento gera o efeito de ser considerado entregue. Como decorrência desse poder, o juiz pode determinar a remoção de obstáculos opostos ao exercício de suas funções.
que significa que o Estado-juiz, através da provocação do interessado, em derradeira análise, afirma a existência ou a inexistência de uma vontade concreta da lei, por dois modos e com diferentes efeitos.
CORRENTE JURISDICIONALISTA - MAJORITÁRIA
NÃO HÁ CONTRADITÓRIO
COISA JULGADA MATERIAL/FORMAL
AÇÃO - PROCESSO - JURISDIÇÃO
CONTRADITÓRIO
BILATERALIDADE DA CAUSA
COMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS
ATIVIDADE JURISDICIONAL
Cintra, Grinover e Dinamarco:
É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça". Em outras palavras, apregoam os autores que "através do exercício da função jurisdicional, o que busca o Estado é fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial.